Muito se fala sobre o inventário como se o procedimento fosse único e igual em todos os casos e momentos, no entanto, o inventário se divide em alguns tipos que seguirão seus requisitos próprios.
Assim sendo, a partir de agora vamos ver estes tipos para que saibamos qual o método de inventário ideal para cada caso de acordo com a lei.
Mas afinal o que é inventário?
Em síntese, o processo de inventario nada mais é do que fazer o levantamento dos bens de alguém após a sua morte, identificar e elencar os herdeiros com a finalidade de elenca-los e fazer a devida divisão entre os herdeiros.
E quais são as modalidades de inventário?
Agora que já sabemos a definição, vamos conversar um pouco sobre as modalidades de inventário? Então vamos lá.
Inventário pelo rito solene
Esta modalidade, é mais demorada, terá inicio com a petição inicial que deve ser feita por advogado, esta petição será instruída (acompanhada) com a certidão de óbito e ocorrerá a nomeação do inventariante que será escolhido dentre aqueles que tem legitimidade nos moldes do artigo 617 do código de processo civil.
Feito isso, o inventariante deverá se compromissar e prestar as primeiras declarações, todos os herdeiros serão citados e, após a citação se abrirá o prazo para que se manifestem sobre aquelas primeiras declarações prestadas pelo inventariante.
Estando todos os herdeiros de acordo, virão as últimas declarações, e será homologada a partilha, por meio de sentença judicial.
Feito tudo isso, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, será expedido o formal de partilha, que você deverá levar ao cartório de imóveis para as devidas providencias.
Quanto aos bens móveis, eles serão transferidos pela via do alvará judicial.(para entender melhor sobre o alvará judicial clique aqui).
Esta modalidade deverá ser utilizada quando houver discordância entre os herdeiros, se houver herdeiros incapazes ou o montante da herança ultrapassar o valor mil salários mínimos.
Inventário por arrolamento comum
Nesta modalidade de inventário também chamado de sumaríssimo, o valor dos bens deixados não poderá ultrapassar o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Os herdeiros poderão estão de acordo ou não com a partilha, ou seja, independe de consensualidade e podem haver herdeiros incapazes, portanto o ponto principal desta modalidade concentra-se no valor dos bens.
Inventário por arrolamento sumário
Nesta modalidade todos os herdeiros deverão ser capazes e estar de acordo com a partilha, portanto não poderá haver litigio, não importa o valor dos bens e nem sua natureza, bastando apenas que os herdeiros optem por essa modalidade, deverá ser contratado um advogado para solicitar homologação da partilha amigável em juízo.
Note que nos deparamos com as mesmas características do inventário extrajudicial, ficando, portanto, a cargo dos herdeiros caso queiram optar pela via extrajudicial, que é possível desde o ano de 2007.
Inventário extrajudicial
Por fim vamos falar um pouco sobre o inventário extrajudicial, será feito em cartório e se dará por escritura pública, este sem sombra de dúvidas o meio mais rápido.
Está previsto no ART. 610, parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Civil.
Necessariamente todos os herdeiros deverão estar de acordo com a partilha de bens, em regra não pode haver testamento e todos devem ser capazes. Como nas outras modalidades de inventário no extrajudicial é imprescindível a assistência de um advogado.
Qual será o meu gasto com o inventário?
Os gastos serão basicamente com imposto que no caso será o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), as taxas e as custas do cartório e a contratação do advogado para realizar o inventário.
Portanto deve-se analisar o caso concreto a partir daí dar início ao tipo de inventário cabível, não havendo, portanto, uma modalidade melhor ou pior, uma vez, uma vez que cada uma delas tem suas especificidades e situações adequadas ao seu uso.
Como já dito, sempre será necessário a assistência de advogado, e fique de olho no prazo que é de 2 meses, para não ter que pagar multas, fique atento!