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Inicio Jurisprudências

STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime

Tese Juridica por Tese Juridica
4 de fevereiro de 2019
em Jurisprudências, Notícias
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STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime
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A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos. Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que “não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado –personificado em seus agentes– sobre o indivíduo”.

 

“A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos”, acrescentou. Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.

ORIGEM DA DECISÃO

A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato. Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que “a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”.

Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.

“O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público”.

 
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Comentários 8

  1. Roberto Santos says:
    2 anos atrás

    Que bom, agora podemos chamar os Ministros do STJ de ladrões ou algo q o valha.

    Responder
  2. DANILO MARTINS says:
    2 anos atrás

    Boa tarde.

    Gostaria, se puder, que me enviasse a fonte da notícia ou o número do julgamento, a fim de inteirar se o informado refere-se ou não ao REsp 201640084, pois, se sim, houve decisão posterior recuando em relação ao posicionamento em dezembro de 2016. Se não, gostaria de atualizar meu acervo. Obrigado.

    Responder
    • CLEVERSON says:
      2 anos atrás

      Caro Sr. Conseguiu a fonte da notícia? Ainda está em vigor essa decisão?

      Responder
  3. Ruy says:
    2 anos atrás

    Que tal resgatamos todos os Códigos e deixar o Judiciário legislar é julgar ao mesmo tempo.

    Responder
  4. Mario says:
    2 anos atrás

    O cidadão implora para ingressar nas repartições públicas e, depois trata mal os usuários,e não aceita críticas,e ficam amparados na lei de desacato.se não serve para servir, vagabundo tem que ser demitido……………

    Responder
  5. Alexandre says:
    2 anos atrás

    É a turma dos direitos “dos manos” sempre procurando a defesa dos bandidos. Vejam esse trecho:

    …“a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”

    Desacato não tem nada a ver com expressão de opiniões “que incomodam o establishment”. Tem a ver com ofensas dirigidas a servidor público no exercício de suas funções.

    Mas essa turma sempre distorce o entendimento das leis para encaixar ideologias.

    O pior é ver pessoas de quem se espera o mínimo de preparo, como ministros de tribunal superior, caindo nessa lorota e LEGISLANDO ao se afastar a tipificação de um crime em conduta tão cristalina.

    Que o Brasil assine alguma convenção lunática dessa turma, que isso passe pela análise do Congresso e que ATRAVÉS DO LEGISLATIVO, se altere o Código Penal.

    É vergonhosa a atuação do judiciário como se legisladores fossem!

    Responder
    • Nicolas says:
      4 meses atrás

      Brasileiro fazendo que faz de melhor… Falando asneira!

      Nos EUA que bandido é tratado como verme NÃO EXISTE DESACATO! Você pode xingar o policial do que você quiser e o policia não poderá fazer nada! Aqui no Brasil que tem essa lei cretina, é usada para ser intocados, qualquer prisão que não tenha uma boa justificava os policias acrescentam “desacato”.

      Ideias e opinião podem entrar em conflito, X coisa pode entrar em conflito com Y e assim por diante, então sim, liberdade de expressão é até mesmo xingar uma pessoa! Goste ou não!

      Responder
  6. CLEVERSON says:
    2 anos atrás

    Caro Sr. Conseguiu a fonte da notícia? Ainda está em vigor essa decisão?

    Responder

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