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STF mantém feriado do Dia da Consciência Negra

Tese Juridica por Tese Juridica
9 de novembro de 2017
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STF mantém feriado do Dia da Consciência Negra
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O feriado do Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, está mantido. Em decisão nesta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional do Comércio. A CNC questionou a validade constitucional da Lei 4.007/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o feriado em homenagem a Zumbi, último dos líderes do Quilombo dos Palmares, o maior dos quilombos do período colonial. Em sua decisão, o ministro afirmou: “Ausente a legitimidade ativa da requerente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Em seu despacho, o ministro explicou que a ação direta de inconstitucionalidade não reuniu as condições processuais indispensáveis ao seu reconhecimento, “pois a CNC carece de legitimidade ativa para contestar a Lei estadual que estabeleceu o feriado de Zumbi no Rio de Janeiro”. Entre os argumentos de defesa da inconstitucionalidade da Lei, a CNC afirmava, de acordo com o relato do ministro Alexandre Moraes, ter a “existência de pertinência temática, pois, ao criar um feriado de natureza civil, a norma estadual teria interferido nas relações trabalhistas entre empregados e empregadores do comércio, e não poderia o comércio abrir exceto com prévia permissão da autoridade competente e mediante pagamento de dobra salarial, sob pena de autuação administrativa”.

Lembrando que embora a Constituição de 1988 tenha alterado uma tradição do Direito Constitucional ampliando a legitimidade para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “para alguns dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, porém, esta Corte exige a presença da chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação”.

O ministro também explicou que este não é o caso da CNC: “É o que sucede com as confederações sindicais e entidades de classe, que, embora constem do art. 103, IX, da Constituição Federal, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o objeto normativo eventualmente impugnado”.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou também que, embora a CNC se declare representante dos interesses do comércio brasileiro, isso “não a habilita a instaurar a jurisdição constitucional concentrada para opor-se a leis de caráter geral que versem sobre conteúdo de aspecto histórico-cultural, ainda que, eventualmente, referido mecanismo possa ensejar, indiretamente, em impactos nas relações econômicas e empregatícias de seus associados”.

No seu relatório, o ministro lembrou ainda que a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), ouvida no processo, “manifestou-se pelo não cabimento da ação, em razão de tratar-se de inconstitucionalidade reflexa, e, no mérito, afirmou que a instituição de feriado estadual não constituiria norma de Direito do Trabalho, “ainda que venha a refletir de alguma forma no curso da relação de emprego”. Aduz ainda haver competência do Estado para legislar sobre a matéria, com fundamento no artigo. 25, §1o da Carta Constitucional”, escreveu Alexandre de Moraes.

O ministro afirmou também que “o cerne do diploma legislativo sob ataque é celebrar valores históricos e culturais reputados relevantes pelo legislador fluminense. A importância histórica e cultural da data celebrada como feriado (aliás também em muitos outros Estados-Membros, tais como Alagoas, Amapá, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, e em inúmeros Municípios do País) sobrepõe-se aos efeitos secundários da norma verificados no campo econômico”, escreveu.

O procurador do estado, Augusto Werneck, comemorou a decisão: “Esse tipo de decisão corresponde a um instrumento de ação afirmativa porque é reparador da memória. Há o reconhecimento da condição da memória negra, que no Estado do Rio de Janeiro especificamente corresponde à nossa história da diáspora africana”. Augusto Werneck é um dos autores da Lei de Cotas nas universidades estaduais:

— O Rio de Janeiro teve o maior porto negreiro do país, que era o Cais do Valongo, aqui estão as principais manifestações culturais e o Rio de Janeiro foi o Estado onde a escravidão teve sua maior expressão, principalmente devido à lavoura do café. O Rio de Janeiro foi a capital da escravidão — afirmou Augusto Werneck.

 
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