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Inicio Curiosidades

Responsabilidade Civil nos crimes de racismo e injúria racial

Tese Juridica por Tese Juridica
18 de junho de 2020
em Curiosidades
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responsabilidade civil racismo

responsabilidade civil racismo

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reflexos dessa condenação no país.

 

Após mais de 132 anos, da abolição da escravatura no Brasil, insofismável, que as diversas marcas deixadas por este período, ainda resistem em nossa sociedade. O cometimento de atos discriminatórios e racistas, ainda se fazem presente, sendo usado o critério étnico-racial, como justificativa, para tal.

Felizmente, ao passar dos anos, tanto o racismo, quanto a injúria racial, passaram a ser considerados como crimes, a partir da luta de movimentos negros, bem como, o desenvolvimento de políticas afirmativas.

Neste contexto, a Constituição Federal que, assim como a lei abolicionista, representou um momento de reorganização da sociedade brasileira. Para os negros, a volta da democracia foi a oportunidade de legislar pelos direitos negados desde a abolição, há 132 anos.

Mesmo estando sujeitos à nossa Carta Magna, Código Civil e penal, estes crimes não deixaram de serem cometidos. A partir do avanço da tecnologia, principalmente, através das redes sociais, cada vez mais eventos neste sentido, passaram a ser expostos por uma parte da população, com o objetivo de dar fim à herança escravocrata que tanto contribui para a desigualdade social.

Nos últimos tempos infelizmente os episódios de racismo e injúria racial, estão cada vez mais frequentes, no Brasil e no mundo. Em contrapartida, há o aumento dos protestos ao redor do mundo, por uma maior conscientização da população de que estes crimes não vem sendo combatidos de forma mais ampla e adequada.

No Brasil, em específico, casos como os de Gabriel Braga, Gabriel Silva Santos, Preta Ferreira e Pedro Gonzaga, nos mostram uma seletividade penal em curso, não punindo de forma mais dura os que praticam os crimes de racismo ou de injúria racial, ao mesmo tempo em que é implacável com aqueles que sejam identificados como negros, mesmo que muitas vezes não tenham cometido delito algum.

Mesmo possuindo diversos traços em comum, o racismo e a injúria racial, tem consequências diversas, tanto no âmbito penal, como no civil. Diante da grande evidência e importância do tema, o presente artigo, tem o objetivo de dissertar sobre como se dá a responsabilidade civil, para quem comete os referidos crimes.

A ÓTICA CONSTITUCIONAL, ACERCA DO RACISMO E INJURIA RACIAL

Como é cediço, o Princípio da Igualdade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, foram positivados na Constituição Federal de 1988, com o fito de proteger os direitos dos indivíduos da nossa sociedade.

Neste sentido, tanto o racismo, quanto qualquer atitude discriminatória, foram positivados, conforme infere-se do artigo 3º, inciso IV, da CF/88, in verbis:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Ademais, o no art. 5º, XLII, da Carta Magna, tipifica o racismo como sendo um crime inafiançável e imprescritível, litteris:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

Diante dos referidos artigos, infere-se o objetivo constitucional, em combater qualquer tipo de discriminação, ou preconceito, em razão da raça.

Na mesma linha de raciocínio, tivemos a criação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 13.05.97, que disciplina os crimes que advêm de preconceito de raça ou cor.

A referida lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Apesar do objetivo principal do legislador constitucional, bem como das leis mais severas e da sociedade como um todo, em combater tais crimes, o que se vê é que a discriminação é uma prática ainda frequente, nos diversos setores da nossa comunidade.

A ideia de que existem raças que sejam superiores e se sobreponham umas às outras, é algo totalmente inadmissível e que fere o ideal de Igualdade, ao ponto que, criam uma segregação, entre os indivíduos, de determinado grupo.

Ao nos depararmos com uma situação de racismo ou discriminação, temos uma ofensa cristalina à personalidade daquele cidadão, uma vez que, há uma lesão à honra, bem como, a individualidade e imagem.

Portanto, a agressão à honra, neste sentido, irá gerar o dever de indenizar, pelos danos morais sofridos, encontrando fundamento na nossa Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso, V e X, já prevê tal sanção.

Neste momento, há de ser feita uma distinção acerca do racismo e da injúria racial, uma vez que, o primeiro seria agressões direcionadas a toda uma coletividade, por conta de sua origem, já o segundo tutela a honra subjetiva da pessoa, pois se traduz como agressões direcionadas a uma pessoa, com a intenção de abalar o psicológico dessa vítima determinada, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.

Sendo assim, é indubitável, o fato da Constituição Federal de 1988, estabelecer o crime de racismo e determinar que o Estado promova o bem de toda sociedade, inexistindo qualquer tipo de preconceito por origem, raça, ou cor.

No entanto, é imperioso que esta tarefa não seja direcionada apenas ao Estado, mas também, a todos os cidadãos, no sentido, de se aceitar e conviver com a grande diversidade cultural brasileira.

DIREITO A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, NOS CASOS DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL

Como é sabido, a responsabilidade civil tem origem, inicialmente, com a prática de um ato ilícito, ou seja, uma violação da ordem jurídica, que gera um desequilíbrio social, e, portanto, uma indenização devida, com caráter de sanção. (PAMPLONA, STOLZE, 2014, p.55)

Somente a partir da promulgação da vigente Constituição Federal, a ampla reparabilidade do dano moral, fora elevada ao status dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, no direito pátrio. (PAMPLONA, STOLZE, 2014, p.55)

A partir da inserção dos princípios sociais, no Código Civil de 2002, tivemos grandes mudanças e avanços, em seus artigos, uma vez que, fora deixado de lado os ideais do Código civil de 1916, que era individualista e voluntarista, onde o valor fundamental era o indivíduo, para termos em seu lugar, um código onde a finalidade coletiva seja mais protegida. (CAVALIERI,2012, p.92)

Fora, atribuído ao referido código, ideias com o objetivo de atingir uma finalidade coletiva, havendo, pois a constitucionalização do direito civil.

Como se vê, hoje em dia, o instituto do dano moral, não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, mas também, à exclusão social e vergonha, causados à uma pessoa. (CAVALIERI, 2012, p. 88)

Neste sentido, podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.

Mesmo o Código Civil, não conceituando a injúria, o Código penal, em seu artigo 140, define-o como sendo uma ofensa à dignidade ou decoro, de alguém.

Nesta linha de raciocínio, ocorre a injúria quando o ofensor imputa ao ofendido um fato ofensivo com o objetivo de humilhá-lo. (CAHALI, 2005, p. 343)

Ademais, o Código Civil, estabelece a indenização pelos danos morais, decorrentes da injúria, em seu artigo 953, in verbis:

“A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.”

Diante da ofensa à honra, em princípio, somente o dano material seria indenizável, sendo cabível o dano moral, em face da inexistência do dano material. (DINIZ, 2017, p.401)

Neste sentido, tem-se que, a injúria se traduz como a ofensa a honra, a dignidade ou o decoro, através de termos pejorativos ou depreciativos. No entanto, esta honra pode ser subjetiva, ou seja, abrange o juízo que a pessoa faz de si própria, ou objetiva, que representa o que os outros pensam dela.

Em casos de manifestações de racismo ou injúria racial, que violam a diversidade, a imagem, por tentar rebaixar uma pessoa à condição inferior, tanto a honra objetiva, quanto a subjetiva, são lesionadas.

Desta forma, entende-se que, o Código Penal define o que é injúria, enquanto o Código Civil, possibilita ao magistrado arbitrar uma indenização pelos danos morais praticados.

No tocante ao valor das indenizações, nestes casos, é manifesto que, os danos morais tem uma dupla função, quais sejam, penalizar o agente causador do dano, com objetivo de que ele não venha a praticar novamente tal conduta, bem como, a compensação financeira, ao ofendido. (PAMPLONA, STOLZE, 2014, p.90)

Outrossim, infere-se que, a indenização não busca tornar-se meio de enriquecimento ilícito, uma vez que, seu valor deverá estar de acordo com o nível social de ambas as partes. (PAMPLONA, STOLZE, 2014, p. 90)

Neste sentido, colhe-se jurisprudência pátria:

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS RACISTAS REALIZADAS PELA RÉ, EM DETRIMENTO DAS AUTORAS NO LOCAL DE TRABALHO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM OS FATOS NARRADOS. ART. 373, I, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO À HONRA CARACTERIZADO. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0006940-17.2014.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas – J. 07.06.2018)

(TJ-PR – RI: 00069401720148160083 PR 0006940-17.2014.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2018)

Percebe-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, após análise do conjunto probatório, bem como, da oitiva de testemunhas, decidiu pelo cabimento de dano moral em razão do racismo, ou seja, discriminação em razão da cor, uma vez que foram proferidas palavras discriminatórias e ofensivas no local de trabalho da parte.

Outrossim, temos julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de caber dano moral em razão de um caso de racismo, condenando o agressor, que proferiu ofensas racistas, ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos, além das verbas de sucumbênciais, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA A POLICIAL CIVIL DURANTE REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM DELEGACIA. ACUSAÇÃO DE RACISMO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Não padece de nulidade acórdão que enfrenta, fundamentadamente, as questões propostas na lide, apenas com conclusão adversa à parte ré no tocante à interpretação dos fatos colhidos nos autos.

II. Reconhecido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, o dano moral causado a policial civil, por ofensas e agressões dirigidas a sua pessoa, inclusive com alusão pejorativa a sua cor, procede o pedido indenizatório postulado.

III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” – Súmula n. 7/STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 472804 / SC Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)

Conclui-se, portanto, que é imperioso respostas jurídicas efetivas e duras, à serem dadas às diversas formas de discriminação em razão da cor, com finalidade de promover a igualdade e valorização desses grupos.

É necessário, a atuação do judiciário, com a punibilidade civil em casos de racismo, bem como, a luta, por parte da sociedade, para combater crimes de racismo e injúria racial, que, infelizmente, ainda são praticados com frequência no Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Disponível a partir de: www.tjpr.jus.br

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível a partir de: www.stj.jus.br

CAHALI, Yussef Said. Dano moral, São Paulo: RT, 2005.

CAVALIERI, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: RT, 2012.

STOLZE, Pablo, PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo: RT, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado, São Paulo: RT, 2017

Fonte: Alexandre Farias (Jusbrasil)

 
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