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Inicio Advocacia e OAB

O Processo de Averiguação de Idoneidade Moral na OAB

Tese Juridica por Tese Juridica
20 de junho de 2020
em Advocacia e OAB
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Idoneidade Moral na OAB

Idoneidade Moral na OAB

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Uma vez que a Lei 8.906/1994 fixa a idoneidade moral como um dos requisitos à inscrição como advogado, a OAB pode, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, dar início a procedimento administrativo paralelo para a Averiguação de Idoneidade em face de bacharéis que pleiteiam a inscrição nos quadros da instituição ou de advogados já inscritos, em razão de condutas que possam retirar-lhes o requisito.

 

Com base na experiência adquirida em quase uma década de atuação em processos administrativos na OAB, tratarei sobre ambas as hipóteses (bacharéis e advogados):

1.1 – DO ADVOGADO AVERIGUADO

De plano, necessário registrar que o fato anterior à inscrição deverá ser apurado sob a roupagem de processo de cancelamento de inscrição, uma vez que, se comprovada a inidoneidade anterior à inscrição, esta nunca deveria ter sido deferida e, portanto, deverá ser meramente cancelada.

Relativamente a advogados, a declaração de inidoneidade genuína, portanto, será aquela que diga respeito a fatos ocorridos posteriormente ao deferimento da inscrição, ou seja, quando o advogado inicialmente idôneo vem a se tornar moralmente inidôneo.

O processo administrativo, nestes casos, recebe autuação sob a modalidade de processo de exclusão, uma vez que “tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia” é, justamente, a capitulação da infração elencada no Inciso XXVII do artigo 34 da Lei 8.906/1994, punível com a sanção de exclusão.

1.2 – DO BACHAREL AVERIGUADO

Para obter sua inscrição como advogado, ao bacharel aprovado no Exame de Ordem é imposto o preenchimento de um formulário em que, dentre outras declarações, precisa informar se já respondeu ou responde ação criminal e, em algumas Seccionais, ação civil por ato de improbidade administrativa.

A declaração possui presunção juris tantum de veracidade, o que significa que a OAB não necessariamente aferirá caso a caso sua autenticidade, mas poderá cancelar a inscrição deferida em erro, obtida após a omissão do antecedente positivo.

Por outro lado, a resposta honesta do pretenso inscrito, no sentido de que responde ou respondeu àqueles tipos de ação, não significa obrigatoriamente que terá sua inscrição indeferida: a Comissão/Câmara de Seleção determinará, nestes casos, a suspensão do processo de inscrição e a abertura de um procedimento incidental de Averiguação de Idoneidade Moral em face do candidato.

A abertura do incidente pode ocorrer, também, em virtude de registros internos na instituição, que deem conta de que o bacharel tenha se envolvido em práticas de exercício ilegal da profissão (passar-se por advogado enquanto estagiário, por exemplo) ou outras intercorrências que denotem irregularidades.

2.0 DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL

O procedimento de Averiguação de Idoneidade Moral, neste tópico, será compreendido como aquele que é aberto em face de bacharel que, por declaração espontânea ou registro interno da instituição, revela alguma circunstância de vida pregressa que instiga o órgão de classe a apurar sua reputação, partindo do pressuposto que o advogado não pode existir sem reputação ilibada.

O processo administrativo de Averiguação de Idoneidade Moral possui caráter eminentemente acusatório e respeita as regras processuais e fases do processo disciplinar contra advogado, sendo oportunizado ao averiguado a apresentação de defesa prévia, dilação probatória, Razões Finais e julgamento em sessão colegiada.

Importante ressaltar que as esferas judiciais e administrativas na OAB são independentes, o que significa que a absolvição criminal ou a prescrição da pena não necessariamente vinculam o Conselho à declaração de idoneidade do bacharel incurso naquelas circunstâncias, desde que presentes provas de que atos infamantes foram, de fato, praticados.

Da mesma forma, há jurisprudência firmada pelo Conselho Federal da OAB no sentido de que a inexistência de trânsito em julgado da ação criminal não impede a declaração de inidoneidade fundada nos fatos objeto da ação penal.

A decisão que declara a inidoneidade do bacharel admite recurso, mas não produz coisa julgada material, ou seja, pode ser revista em novo julgamento, caso demonstre-se que não mais subsistem os elementos que motivaram a declaração de inidoneidade inicial, como ocorre, por exemplo, nos casos de reabilitação criminal do bacharel condenado por crime infamante.

Resta evidente, portanto, que uma boa atuação da Defesa em tais processos é essencial para o deferimento da inscrição como advogado.

Fonte: Gustavo Tuller

 
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