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Inicio Advocacia e OAB

O Código de Ética da OAB e o dever de Prestação de Contas do Advogado para com seu cliente

Tese Juridica por Tese Juridica
2 de julho de 2020
em Advocacia e OAB
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Prestação de Contas do Advogado
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Segundo entendimento de longa data do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil -SP, o advogado não pode cobrar a chamada taxa de condução e manutenção de processo ou equivalente para auxiliar nas despesas do escritório e eventuais gastos com o processo, sem previsão contratual e respectiva prestação de contas, conforme inteligência do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

 

Embora também não haja impedimento para que as despesas sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, contudo, caso ocorra a cobrança, tais “despesas” deverão ser objeto de minuciosa prestação de contas.

Nesse sentido, podemos citar o seguinte precedente do TEOAB/SP:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE. Processo” ou denominação equivalente perseguida na presente consulta, visando auxiliar nas despesas do escritório, bem como no acompanhamento processual, serviços de comunicação, realização de reuniões, locomoção em geral, contratação de correspondentes, acompanhamento em audiências, extração de cópias, dentre outros, encontra óbice no entendimento de que referidos atos e despesas devam ser previstos no contrato de honorários (Inteligência do artigo 35 e seu § 3º, do CED). Os atos e serviços geradores de despesas apontados pelo consulente devem ser previstos no contrato de honorários, não competindo ainda ao cliente subvencionar nem manter a estrutura administrativa e burocrática do escritório do advogado. Cabe a ele pagar os honorários contratados e reembolsar os encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que previstas e efetivamente despendidas, com detalhada prestação de contas, se o assim o exigir. Não há, porém impedimento para em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas. Precedentes 3.734/2009 e E-3.919/2010. Parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI ZALAF.

Vê-se, doutro lado, que a natureza jurídica dos honorários mensais cobrados do cliente para cobertura de eventuais despesas de condução e acompanhamento do processo poderá atentar contra a eticidade da profissão, uma vez que o advogado poderá acabar transferindo os riscos de sua atividade profissional aos clientes e, portanto, agindo com ilegalidade.

Nesse sentido, o TEOAB/SP já se pronunciou pela ilegalidade de tal modalidade de cobrança:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE. A chamada “taxa de manutenção de processo” ou denominação equivalente perseguida na presente consulta, visando auxiliar nas despesas do escritório, bem como no acompanhamento processual, serviços de comunicação, realização de reuniões, locomoção em geral, contratação de correspondentes, acompanhamento em audiências, extração de cópias, dentre outros, encontra óbice no entendimento de que referidos atos e despesas devam ser previstos no contrato de honorários (Inteligência do artigo 35 e seu § 3º, do CED). Como se depreende da norma, os atos e serviços geradores de despesas apontados pelo consulente devem ser previstos no contrato de honorários, não competindo ainda ao cliente subvencionar nem manter a estrutura administrativa e burocrática do escritório do advogado. Cabe a ele pagar os honorários contratados e reembolsar os encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que previstas e efetivamente despendidas, com detalhada prestação de contas, se o assim o exigir. Não há, porém impedimento para que referidas despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas. Precedentes – Proc. E-3.734/2009 e E-3.919/2010. Proc. E4.410/2014 – v. U., em 21/08/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF (Grifo Nosso).

A referida ementa suscitada acima traz uma imprescindível distinção entre os honorários advocatícios e os encargos e despesas gerados pela condução dos processos.

Os primeiros correspondem à remuneração do advogado contratado e toda a estrutura administrativa de que este se vale para a prestação dos serviços contratualmente previstos. Os encargos e despesas, por outro lado, são os gastos decorrentes e necessários ao próprio serviço, como custas processuais e cartorárias, emolumentos, fotocópias, gastos específicos com transporte, dentre outros, que devem ser reembolsados pelo contratante.

Assim, diferem-se as duas questões, pois os honorários visam remunerar os serviços do advogado, enquanto os reembolsos visam ressarcir o contratado pelas despesas exigidas pelos mesmos serviços.

Quanto a esta última, importante que haja expressa previsão contratual e que a cobrança seja acompanhada de detalhada e idônea prestação de contas já mencionada no início, o que muitas vezes não ocorre na prática nos dias de hoje.

O acompanhamento processual é tarefa inerente ao objeto contratual que vincula o advogado ao seu cliente. Cobrar por isso, além dos honorários advocatícios convencionados, mostra-se extremamente questionável do ponto de vista ético. No entanto, quando se observa, na prática, o funcionamento da referida cláusula, fica claro que ela, quase que invariavelmente, acaba desvirtuando e desequilibrando o contrato e a prestação de serviços.

Noutras palavras, o advogado só poderia cobrar aquilo que, eventualmente, despendeu, a título de reembolso dos encargos gerais e de despesas com a condução do processo, desde que previstas e efetivamente gastas, com detalhada prestação de contas e apresentação dos comprovantes e das transações bancárias adiantadas.

Isto porque, contrário senso, haveria enriquecimento ilícito do advogado frente ao seu cliente.

Veja este outro julgado da OAB/SP:

Recurso 0004/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo 6693/99, 13.12.1999. Processo nº SC 1573/2002 de 21.03..2002. Conselho Federal da OAB, Recurso 0332/2004/SCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Recorrente: J. A. L. (adv.: Guilherme Loria Leoni OAB/SP 166992). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Carlos Zubi Penteado. Relator: Conselheiro Federal Ímero Devens (ES). Vista: Conselheiro Sergio Ferraz (AC). Ementa 43/2005/OEP: Honorários Advocatício contratados em 30% sobre o valor bruto do êxito para patrocinar Reclamatória, pelo empregado, perante a Justiça Trabalhista. Ação extinta por acordo celebrado entre partes. Cobrança, ainda, de honorários sucumbenciais, afora descontar reembolso de despesas. Quantias que somadas ultrapassam o valor recebido pela parte. Cobrança abusiva de honorários. Violação ao art. 34, item XIX, do Estatuto da Advocacia da OAB, c/c o art. 38, do Código de Ética. Recurso conhecido, mas improvido, para manter o julgado da douta 2ª Câmara deste Conselho Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencida a divergência do Representante da OAB/Santa Catarina, em acolher o voto do Relator, aderido pelo Conselheiro Sergio Ferraz (AC), parte integrante deste, no sentido de conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão da 2ª Câmara. Brasília, 07 de novembro de 2005. Aristoteles Atheniense, Presidente. Ímero Devens, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.2005, p. 377, S 1)

Segundo lição de Gisela Gondim Ramos, ad litteram:

“Prestar contas significa demonstrar ao cliente quando, onde e como foram utilizadas as quantias confiadas pelo mesmo ao advogado, bem como devolver-lhe eventual saldo. Assim, não basta demonstrar a destinação da quantia. O advogado tem que, efetivamente, provar que devolveu ao cliente o saldo apurado em seu favor”.

Assim, não havendo a efetiva prestação de contas, e para que o advogado não incorra em enriquecimento ilícito (o que é vedado pelo ordenamento jurídico), este deve ressarcir os clientes de todos os valores pagos a título de honorários contratuais mensais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora à ordem de 1% (um por cento), computados desde o momento do desembolso até o do efetivo pagamento, sob pena de cometer infração prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

(…)

Espero que essa postagem tenha sido útil. Qualquer dúvida, pode deixar nos comentários.

Fonte: Daiana Takeshita (Jusbrasil)

 
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