É sabido de todos que vivemos em uma sociedade seletiva, uma vez que um mesmo objeto ou uma mesma conduta possui pesos e critérios diferentes. Isso se aplica principalmente no que diz respeito ao termo “drogas”.
Ao se utilizar o vocábulo “dependente químico” ou até mesmo “usuário de drogas” automaticamente somos direcionados a pensar na maconha, cocaína, crack, etc. Ora, mas e o açúcar, o álcool e o café? Culturalmente, estas substâncias não são/estão relacionadas ao termo “droga”. Assim, está tudo bem exagerar no açúcar, não é? Mesmo ele sendo o ingrediente mais propenso a contribuir com o surgimento de células cancerígenas. Mas sem adentrar com profundidade neste mérito, sabe-se que o legislador não pune o uso de TODAS as drogas, mas tão somente aquelas as quais há um repúdio da sociedade.
A Lei de Drogas (11343/06) dispõe de algumas penas para aqueles que utilizam das “drogas” para o uso pessoal:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Portanto, conclui-se que o ordenamento jurídico não descriminalizou a conduta prevista no Art. 28 da Lei 11343/06 (droga para fins de uso pessoal), mas tão apenas excluiu as penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva dessa infração. Assim, ao ser flagrado portando uma quantidade inexpressiva de droga, o indivíduo não terá sua liberdade de locomoção restringida, mas não quer dizer que ele não estará praticando um crime.
Tanto a pena de prestação de serviços como a de medida educativa (incisos II e III) serão aplicadas em um prazo máximo de 5 (cinco) meses. Entretanto, havendo reincidência, a pena aplicada passa a ter duração máxima de 10 (dez) meses (§§ 3º e 4º).
Mas que tipo de reincidência estamos falando?
Resumidamente, a reincidência pode ser genérica ou específica. Esta, exige que os delitos praticados sejam da mesma natureza, isto é, devem esta previstos no mesmo dispositivo legal. Já aquela, não exige que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, trata-se de infrações que estão previstas em dispositivos diferentes.
O primeiro informativo do STJ de 2020, publicado na semana passada, dentre várias matérias apresentadas, se posicionou no sentido que “a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é ESPECÍFICA“. Assim, a prorrogação da pena, de até 10 meses, só será cabível se, por exemplo, o indivíduo pratica o delito do At. 28 da Lei de Drogas e, depois, pratica o mesmo delito. Se ele tivesse praticado um homicídio e, depois, o delito do Art. 28 da Lei de Drogas, ele não estaria sujeito à pena de 10 meses, pois apesar de ser reincidente, ele é um reincidente genérico. Portanto, nesse último caso, a sua pena teria duração máxima de 5 meses.
Fonte: Joao Fernandes (JUSBRASIL)