EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XXXX VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX
XXXXXXXX, (qualificação do autor,) por sua advogada devidamente constituída, conforme procuração anexa, vem, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
Em face de ato emanado pela DIRETORA da DIRETORIA CENTRAL DE APOSENTADORIA da SEPLAG-MG, com sede no Edifício Gerais – 2º e 3º andares – Cidade Administrativa de Minas Gerais – Rodovia Papa João Paulo II, 3777 Serra Verde, Belo Horizonte -MG – CEP: 31.630-901.
1- DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/2015 e na Lei Federal nº 1.060 de 1950, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
2- DOS FATOS
A impetrante exerceu a atividade de Professora da educação básica, se afastando preliminarmente para aposentadoria em 01/10/2016, conforme publicação em Diário Oficial em anexo (anexo 5).
O propósito do referido mandado de segurança é justamente pedir a imediata publicação em diário oficial do Estado de Minas Gerais para que, passados quase 4 anos de seu afastamento preliminar, possa enfim ter sua aposentadoria devidamente publicada e que assim possa receber aquilo que for de direito, adquirido após anos árduos de trabalho.
Por isso entende-se que o presente remédio constitucional seja o mais adequado para que esta possa obter tal documento.
3- DO DIREITO
O Mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no art. 5º LXIX, Constituição Federal/88, sendo ele o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, quando este não puder ser amparado por habeas data e habeas corpus, e quando o responsável pela ilegalidade ou lesão for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Federal nº 12.016 de 2009, delineia a função do mandado de segurança e estabelece que este deve ser utilizado para a proteção de direito líquido e certo, quando não for hipótese de habeas data e habeas corpus , sempre que qualquer pessoa física ou jurídica ,por ilegalidade ou abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
É direito do servidor receber da Administração Pública a devida publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Estado, nos moldes do art. 5º, inc XXXIII e XXXIV, da CR/88, até porque dito documento não possui o condão de lhe conceder qualquer direto, mas, tão somente, informar o período em que contribuiu para a Previdência, para fins de aposentadoria.
Conclui-se que o ato coator viola direito líquido e certo da impetrante, pois esta faz jus á esta publicação, visto que cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria.
4. DOS PEDIDOS:
Ante ao exposto, requer-se á vossa excelência:
a). O recebimento e o deferimento da presente peça inicial;
b). O deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita por ser a impetrante pobre na acepção legal do termo e, portanto, sem condições de suportar o ônus processual sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares;
c). Seja notificada a autoridade coautora, entregando-lhe a contrafé do presente mandado de segurança, para que tenha ciência do feito e, ao fim do prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 355 e seguintes do CPC/2015.
d). O deferimento, com fim de proceder a PUBLICAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DIÁRIO OFICIAL do Estado de Minas Gerais referente a servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
f). Fixação de astreintes, nos termos do art. 536, § 1º do CPC. Sugere-se multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento;
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para fins meramente procedimentais.
Pedem deferimento.
XXXXXXX, XXXXX de 2020.
Por: Nathalia Mendes