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Modelo – Execução de Título Extrajudicial

Tese Juridica por Tese Juridica
9 de julho de 2020
em Modelo de Petições
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Modelo de petição
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AO DOUTO JUÍZO DA _____ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE XXXXXXXXXXX – MG.

 

EXEQUENTE, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG: MG XX.XXX.XXX SSP/MG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nº 74, Bairro XXXXXXX, XXXXXXXXXX – MG, CEP: XX.XX-270, não possui endereço eletrônico, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração em anexo (Doc. 1), com endereço profissional na rua XXXXXXX, nº XX, XXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXX-XXX, Email: xxxxxxx@gmail.com, vem pelo presente, com fundamento nos Artigos. 771 e seguintes, e Art. 806 e seguintes, ambos do CÓDIGO DE PPROCESSO CIVIL (CPC), propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL c/c ENTREGA DE COISA CERTA

Em face de EXECUTADO, brasileira, portador do RG: MG X.XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-79, residente na XXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro Jardim, XXXXXXXX – MG, CEP: 33.XXX-XXX, de acordo com os fatos e as razões de direito a seguir expostas.

PRELIMINAR – DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Com base na situação econômica e financeira do EXEQUENTE, que se encontra desempregado, torna-se imperioso destacar que este não possui meios suficientes para arcar com os custos processuais e demais despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Razão pela qual faz jus ao Benefício da Justiça Gratuita, a partir da interpretação da norma esculpida no Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal 1988 (CF/88) cumulada com o Art. 4º da Lei 1.060/50.

Assim, Requer o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, que constitui medida fundamental para garantia da adequada prestação jurisdicional.

I. DOS FATOS

No dia 11 de Setembro de XXXX o EXEQUENTE e a EXECUTADA celebraram um Contrato de Permuta que foi devidamente assinado pela EXECUTADA (Devedora) e por 2 (Duas) testemunhas, além do reconhecimento das assinaturas em cartório. O acordo celebrado de boa-fé entre as partes estabelece os critérios para realização da troca entre os fundos de uma padaria contendo 35 itens e utensílios que eram propriedade do EXEQUENTE, que receberia como pagamento 2 (Dois) veículos automotores e outra parte em dinheiro, conforme descrição abaixo:

a. 1 (Uma) caminhonete XXXXXXXXXXX 2010/2010, VERMELHA, Placa XXX-XXXX, Chassi nº xxxxxxxxxxxxxxx, RENAVAM nº xxxxxxxxxxx;

b. 1 (Uma) Motocicleta xxxxxxxxxxxx, 2010/2010, PRATA, Placa XXX-XXXX, CHASSI nº XXXXXXXXXXXXXXX, RENAVAM nº XXXXXXXXXX;

c. R$ 10.000,00 (Dez mil reais), mediante transferência bancária, que ocorreu no ato da assinatura do contrato para a conta indicada pelo EXEQUENTE;

d. R$ 10.000,00 (Dez mil reais), pagos em 4 (quatro) parcelas de R$ 2.625,00 (Dois mil, seiscentos de vinte e cinco reais) com o vencimento da primeira parcela previsto para 11 de outubro de XXXX, seguindo o vencimento das parcelas posteriores a cada 30 dias subsequentes.

Entretanto, não houve o cumprimento das obrigações contratuais conforme o estavam previstas no contrato. Uma vez que os veículos foram entregues ao EXEQUENTE sem a documentação necessária para realização da transferência de propriedade e com débitos relativos às várias multas de infrações de trânsito aplicadas ao antigo proprietário dos automóveis. Assim como, a EXECUTADA não efetuou o pagamento da 4ª parcela dos valores que foram parcelados, conforme previu o contrato, que venceu em 11 de Janeiro de 2018 e até a presente data não foi adimplida.

Os veículos foram autuados por infrações às Legislações de Trânsito registradas sob a titularidade dos antigos proprietários dos veículos automotores, e, foram aplicadas em data anterior à celebração da permuta.

Ademais, qualquer informação referente aos débitos não foram repassadas pela EXECUTADA ao EXEQUENTE, durante o processo de negociação da permuta e assinatura do contrato.

Cabe salientar, que essas multas foram contraídas antes do acordo celebrado entre as partes, e como estão nominais aos antigos proprietários deveriam ter sido pagas pela EXECUTADA para que o EXEQUENTE recebesse os veículos objetos da permuta livres de impedimentos ou restrições, o que claramente não aconteceu.

Entretanto, as multas das infrações às legislações de trânsito recebidas pela EXECUTADA foram pagos pelo EXEQUENTE no dia 13 de Julho de 2018 para evitar a apreensão dos veículos em uma fiscalização, ou, qualquer outra responsabilização resultante da não transferência da propriedade. Os prejuízos somaram o valor total de R$ 1.456,05 (Um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, e cinco centavos), conforme demonstram os comprovantes das multas e dos pagamentos em anexo.

É importante ressaltar que a EXECUTADA não regularizou a situação dos veículos para o EXEQUENTE proceder a transferência de propriedade dos veículos, assim como não efetuou a entrega da documentação pertinente à transferência de propriedade até a data do ajuizamento desta ação.

Ademais, cumpre destacar que somente 3 (Três), das 4 (quatro) parcelas do acordo assinado entre as partes foram devidamente quitadas pela EXECUTADA, no valor de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais). Uma vez que a última parcela restante da dívida, considerada vencida para fins de Execução desde 11 de Janeiro de 2018, conforme estatui o contrato de permuta, não foi pago até a presente data.

E, diante do inadimplemento verificado não restou alternativa ao EXEQUENTE, senão a cobrança judicial do crédito com pedido de entrega de coisa certa.

II. DO DIREITO

O contrato firmado por iniciativa das partes está alicerçado na autonomia da vontade conforme estatui o princípio do direito civil “pacta sunt servanda”. Que estatui ao contrato a característica de fazer lei entre as partes, devendo ser cumprido na sua integralidade preservando assim a autonomia da vontade declarada, a liberdade de firmar contratos e a segurança jurídica da relação inerente ao instituto jurídico que regem as relações cíveis.

O Art. 784, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, (CPC), estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, é título executivo extrajudicial. Ademais, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível.

Como ocorreu no caso em tela, a EXECUTADA deixou de cumprir as obrigações de entregar as documentações dos veículos objetos da permuta para o EXEQUENTE proceder à transferência do patrimônio, não pagou as multas que foram registradas durante o seu exercício de posse dos automóveis, e não realizou o pagamento da última parcela do financiamento previsto no contrato de permuta, até a presente data.

Desta forma, requer a o deferimento da ordem judicial para entrega da documentação dos veículos objetos da permuta, livres de impedimento e de restrições, conforme determina o Art. 806, do CPC, in verbis:

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Ademais, como a EXECUTADA não realizou o pagamento dos débitos das multas de infrações à legislação de trânsito de sua titularidade e são todas as autuações com datas de ocorrência anterior à data da permuta, requer o reembolso dos valores efetivamente pagos. Pois, por várias vezes o EXEQUENTE realizou tentativas frustradas de exigir pagamento das multas.

Porém, estas foram pagas pelo EXEQUENTE em 13 de Julho de 2018, somando o valor total de R$ 1.456,05 (Um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), conforme os comprovantes em anexo, para evitar maiores prejuízos como, por exemplo, a apreensão dos veículos em uma fiscalização, ou, qualquer outra responsabilização resultante da não transferência da propriedade, uma vez que estes veículos são utilizados para suprir suas necessidades e de sua família.

De acordo com o Art. 395, caput, do CÓDIGO CIVIL (CC), “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim, como o EXEQUENTE realizou o pagamento das multas para evitar a apreensão do veículo em qualquer fiscalização oficial, ou qualquer outro problema futuro, demonstrando assim o interesse em regularização desta situação para evitar maiores transtornos.

Desta forma, o EXEQUENTE deve ser reembolsado com juros e correção monetária, conforme atualização monetária desde o efetivo pagamento das multas, em 13 Julho de 2018, calculadas até a data do efetivo pagamento. Segundo a atualização monetária calculados até o mês 04 de 2020, utilizando os com índices oficiais do Banco Central do Brasil (IGP-M / FGV), o valor atualizado dos débitos são de R$ 1.634,39 (Um mil e seiscentos e trinta e quatro reais, e trinta e nove centavos), conforme comprovante em anexo.

A EXECUTADA também não realizou o pagamento da 4ª parcela referente ao valor que foi parcelado em 4 (Quatro) vezes, conforme estabelecido no contrato o valor de cada parcela de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais). Os valores atualizados conforme IGP-M (FGV) até o mês 04/2020 é de R$ 3.105,55 (Três mil e cento e cinco reais, e cinquenta e cinco centavos) (Doc. anexo), porém, devem ser considerados a atualização monetária até a data do efetivo pagamento.

Neste sentido estatui o Art. 389, do CC, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Assim, requer a condenação da EXECUTADA ao pagamento da última parcela do contrato acrescido dos juros legais e atualização monetária.

III. DO PEDIDO DE BACENJUD

Com base no principio da cooperação, requer o prosseguimento do feito através da penhora online de valores, utilizando-se o procedimento BACENJUD.

O pedido de penhora está em consonância com o Art. 854 do CPC, e vale ressaltar que o pedido de penhora de dinheiro possui preferência, não importando se em espécie, depósito ou aplicado em alguma Instituição Financeira.

Diante o exposto, requer que o feito siga a ordem prevista no art. 835, I, do CPC, aplicando o procedimento BACENJUD conforme previsão do art. 854 do CPC em face da EXECUTADA e sobre os valores do crédito exequível.

IV. DO PEDIDO DE RENAJUD

Restando infrutífero pedido acima, requer-se o bloqueio de bens da executada através do Sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD), com fulcro no caput do art. 6º do REGULAMENTO RENAJUD, que assim dispõe:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacionais (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Ademais, o artigo 7º do mesmo instrumento normativo regulamenta que a restrição junto ao registro de sistema RENAJUD, impede a mudança de propriedade dos veículos.

Diante do exposto, requer que seja efetuada a pesquisa no CPF/CNPJ da EXECUTADA, caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição, na forma do art. 7º do RENAJUD.

V. DO PEDIDO DE INFOJUD

Restando infrutíferas as tentativas acima requer a pesquisa através do sistema INFOJUD. Ressalta-se que o sistema INFOJUD pode ser utilizado independentemente de comprovação de utilização de todos os meios necessários para obter informações.

Desta forma, como é dispensável o prévio esgotamento de diligências para fins de utilização do sistema INFOJUD, requer a utilização do referido mecanismo em nome da EXECUTADA afim, de localizar bens passiveis de penhora.

VI. DO PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELAS PARTES

Por fim, restando frustrada as tentativas anteriores, requer desde já a intimação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no Art. 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos Arts. 774 e seguintes, do CPC.

Sendo assim, requer a intimação da EXECUTADA, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob a pena de incorrer nas sanções do Art. 774 do CPC.

VII. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO

Até a presente data o valor do débito relativo à parcela vencida desde Janeiro de 2018, é de R$ 3.105,55 (Três mil e cento e cinco reais, e cinquenta e cinco centavos), segundo atualização monetária aplicada por meio da calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, utilizando o índice IGP-M (FGV).

O valor atualizado dos débitos pelo pagamento das multas que estavam registradas em nome da EXECUTADA, de acordo com a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, aplicando o índice IGP-M (FGV) desde o dia do pagamento das multas em 13 de Julho de 2018 até o mês 04/2020, totalizam o valor de R$ 1.634,39 (Um mil e seiscentos e trinta e quatro reais, e trinta e nove centavos).

Desta forma, os valores atualizados dos débitos somam R$ 4.739,94 (Quatro mil e setecentos e trinta e nove reais, e noventa e quatro centavos).

VIII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

1- Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal 1988 cumulada com o artigo 4º da Lei 1.060/50;

2- O deferimento da ordem judicial para entrega da documentação para a transferência de propriedade dos veículos objetos da permuta, livres de impedimento e de restrições, conforme determina o Art. 806, do CPC;

3- A expedição demandado de citação, intimação, avaliação e penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando à Executada ao pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação,no valor atualizado até o mês 04/2020 de R$ 3.105,55 (Três mil e cento e cinco reais, e cinquenta e cinco centavos),acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado (Art. 827, CPC);

4- A expedição demandado de citação, intimação, avaliação e penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando à EXECUTADA ao pagamento dos valores relativos às multas pagas pelo EXECUTADO, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação,no valor atualizado até o mês 04/2020 no valorde R$ 1.634,39 (Um mil e seiscentos e trinta e quatro reais, e trinta e nove centavos),acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado (Art. 827, CPC);

5- Caso a Executada, nãoseja encontrada, que o Oficial de Justiça proceda ao arresto (pré-penhora) de bens suficientes para saldar a dívida(art. 830, NCPC);

6- Que seja procedida à penhora de valores via BACENJUD, existentes em contas correntes, contas poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade da EXECUTADA, no montante atualizado até o mês 04/2020 no valor de R$ 4.739,94 (Quatro mil e setecentos e trinta e nove reais, e noventa e quatro centavos), acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado;

7- Não havendo valores nas contas bancárias, contas e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, com a 2ª via do mandado inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida via RENAJUD ou INFOJUD no montante atualizado até o mês 04/2020 no valor deR$ 4.739,94 (Quatro mil e setecentos e trinta e nove reais, e noventa e quatro centavos), acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento;

8- Caso o Oficial de Justiça não encontre bens da Executada, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob a pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC);

Dá a causa o valor de R$ 4.739,94 (Quatro mil e setecentos e trinta e nove reais, e noventa e quatro centavos).

Nesses termos,

Pede deferimento.

XXXXXXXX, 24 de Maio de 2020.

Advogado

OAB/MG nº xxx.xxx

Fonte: Josias Milagres

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