AO GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS – CEAB (CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DIGITAIS).
Nº Benefício:
Requerido em 02/02/2020
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada no supracitado processo administrativo, vem informar e ao final requerer:
Cumpre informar que no dia 02/02/2020, (DER) foi agendado um Auxílio Doença para Requerente, o qual gerou a DATA DE PERÍCIA para o dia 18/02/2020, que resultou no DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO:
“… informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 29/02/2020. Se nos 15 (quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (29/02/2020), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. …”
Ocorre que, apesar do reconhecimento da DOENÇA INCAPACITNTE, conforme decisão dessa Autarquia, esta, nos termos do art. 304, parágrafo segundo, inciso I da IN 77/2015, a segurada teria direito ao pedido de prorrogação em 14/02/2020.
Entretanto, a Requerente só tomou ciência do deferimento (liberação do resultado pelo INSS) EM 02/03/2020, ficando assim IMPEDIDA, pelo próprio sistema do INSS, de SOLICITAR o Pedido de Prorrogação do Benefício.
Diante do ocorrido, e para que a Requerente não seja tolhida de seu direito, sendo a única prejudicada pela desídia do INSS. REQUER A RETROAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA, PARA QUE LHE SEJA DEFERIDO AGENDAMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, E QUE após realizada tal perícia, em caso de deferimento, a concessão RETROAJA À DCB.
Pelos fundamentos acima, A REQUERENTE PUGNA PELO DEFERIMENTO IMEDIATO DO SEU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESDE 29/02/2020, pelos fundamentos ora apresentados.
Termos em que
pede e espera deferimento.
Por: Franciana Vaz