EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 80 ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ
Processo nº 50000/2018
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TECELAGEM OURO FINO S.A. Já qualificado devidamente nos autos do processo sob o número em epigrafe, por seu procurador que junta neste instrumento de procuração, onde recebe suas comunicações judiciais,intimações e outros documentos, na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, e-mail, vem a presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 847 da CLT, para apresentar defesa na forma de…
CONTESTAÇÃO RECLAMATÓRIA
Que lhe move, Eva das Cruzes, também já qualificada nos autos do processo, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
SINTAXE DA INICIAL
I DA EMPREGADA
Excelência, a Reclamada confirma na integra de que todos os fatos alegados veemente que a Reclamante que foi empregada, justamente da Tecelagem no período de 10/05/2008 a 29/09/2018, ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária, em 15/10/2018.
Diante do oportunismo, frente o que fora pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. O processo está tramitando na 80ª Vara do Trabalho de Cuiabá, sob o número 5000/2018.
Em uma primeira análise jurídica, cumpre saber que ficou comprovado o prejudicial de mérito acerca da prescrição parcial. No entanto, Nobre Julgador, conclui se na vossa sabias palavras, sanar o prejuízo, de que está prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 15/10/2013. Com a devida vênia, conforme o fundamento legal, previsto supracitado nos arts. Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, OU o Art. 11, da CLT OU a Súmula 308, inciso I, do TST.
II DO DANO MORAL
Tendo em vista estes aspectos, a Reclamante requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, proveniente de doença adquirida na constância das atividades desempenada. Ainda denegrindo a imagem da Empresa, junto aos demais profissionais, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia, enquanto isso não é verdade.
No contexto atual, Excelência, a empresa detém todas as adequações de comodidade de trabalho, eliminação de risco e acidentes,saúde e higiene, se faz necessário ser contestado o pedido de indenização por dano moral porque sabiamente a doença degenerativa não é considerada doença, nem doença do trabalho, na forma do Art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91. Infelizmente não é doença adquirida durante a ocupação do seu cargo de cozinheira, que esmerou como profissional, que logrou a obreira.
No obstante, a Reclamada, é responsável com a segurança dos seus obreiros colaboradores, cumpre com todas as suas obrigações, diante de seus trabalhadores, bem como o devido cuidado de normas técnicas, observando atentamente o mercado de inovações adequado, conforme as exigências estabelecidas, dentro das normas tecnológicas e inovadoras.
III DO PLANO ODONTOLÓGICO
A Reclamada não tem como negar, e sentir se lesada, com acuidade de que o plano odontológico não caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal, na forma do Art. 458, § 2º, inciso IV e § 5º, da CLT, daí porque não poderá ser integrado ao salário da obreira Além disso, Excelência, não existe qualquer óbice , qualquer irregularidade por parte da referida Empresa.
IV DA CESTA BÁSICA
Muito se discute na Petição Inicial, de que nos últimos dois anos, a Reclamada fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal,para os seu colaboradores, suprimida a partir de 1º de agosto de 2018. Não condiz em violação de direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018.
Outro aspecto a ser abordado do ponto de vista jurídico, e contestado o pedido de cesta básica porque a norma coletiva juntada findou e extinguiu em julho de 2018 e não possui ultratividade, na forma prevista do Art. 614, § 3º, da CLT. Portanto, inexiste qualquer ameaça de desconstituir direitos da obreira que logrou o fruto do seu trabalho com dignidade.
V DO CULTO ECUMÊNICO
Em virtude dos fatos mencionados, ainda no ano de 2018, permanecia se na dependência facultativa liturgia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu. Isso não condiz com a realidade, vivemos em uma pais laico, cada um segue o que quer, cada um tem a sua liberdade de escolha é pessoal.
Diante do exposto, a Empresa não concorda,com as atrocidades e cabe ressalvar o pedido de tempo à disposição porque a participação voluntária do empregado em práticas religiosas dentro da empresa não o caracteriza, por explícita vedação supracitado legal, na forma da legislação vigente do Art. 4º, § 2º, inciso I, da CLT.
VI DA DEMISSÃO
A Reclamante, afirma com convicção ideológicas o maior absurdo, que foi coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado, contudo desprovido de qualquer apreço.
E ainda exige a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa. Todavia, não se faz mais necessário o labor de seu trabalho na referida Empresa.
Em outras palavras é certo que deve ser negada a coação no pedido de demissão , já muito bem provado aqui de que o ônus de provar o alegado vício de consentimento pertence à autora, na forma do Art. 818, inciso I, da CLT e do Art. 373, inciso I, do CPC/15. Foi justamente Excelência, o que ocorreu.
Por fim, resta saber para o melhor julgamento possível ,que será aceita a tese de negar a prática de qualquer ato ilícito capaz de provocar danos e iludir a obreira colaboradora, conforme Artigos 186 e 927 CCB. Doravante, não existe plausibilidade legal, para tal intento devastador, em prejuízo da Empresa.
VII DO CARGO E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não há dúvidas, que a Reclamante foi contratada sim no cargo de cozinheira, que logrou êxito nos preparos dos cardápios, mas a obreira diz claramente que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor.
Enquanto isso, não é verdade. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom, pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário, isso torna se insuportável para referida Empresa, custear, tamanho encargo fabricado.
Ainda, formulou um pedido de adicional de periculosidade,que é uma completa manipulação , com tamanha ousadia, mas não houve como provar absolutamente nada a audácia, porque não o fundamentou na causa de pedir, dentro dos parâmetro legais, tal falácia.
Há de se considerar, com a devida vênia, de que a preliminar de inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito, de acordo com os Art. 330, § 1º, inciso I, e do Art. 485, inciso I, ambos do CPC/15. Pois a Empresa não tem como suportar grande afronta, em que assola a crise no pais, de desestimular seu compromisso com seus trabalhadores e a sociedade.
VIII DA JUNTADA DAS PROVAS
A Reclamante, arquitetou dissolutamente na petição inicial, sobremodo fez constar os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, bem como documentos, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela empresa na admissão contratual.
É inadmissível, ainda,tirar proveito próprio da cópia da convenção coletiva, que vigorou de julho de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica com liberalidade aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada nova convenção desde então, advoga que a anterior prorrogou-se automaticamente. Não pode a referida Empresa, concordar, com a referida audácia.
Ainda para provocar, juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente. Excelência, o que é de direito é direito, não colocar situação em risco, pois a realização dos cultos era facultativa, porque fazia bem aos colaboradores, essa, que se encontra equivocada, fora de cogitação.
Em consequência, vem contestar o pedido de acúmulo funcional porque a atividade desempenhada pela autora era compatível com a sua condição pessoal e profissional, na forma do Art. 456, parágrafo único, da CLT. De houve real transparência de todas as exatidões, rebatidas, entre todas as entrelinhas, julgue o melhor em favor da Reclamada.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Cuiabá, Estado do MT,data
Assinatura do Advogado
OAB nº
Por: Nilton Marques