EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Z.
Ref.:
Processo xxxxx-xx.xxx.x.xx.xxxx (xxxxxxxxxxx)
Natureza – Ação Civil Pública
A – Associação Amigos do Bosque X
R – Município Y
1º Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca Y
MUNICÍPIO ‘Y’, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº…, endereço eletrônico pgm@y.gov.com, via de seu procurador bastante, o advogado abaixo assinado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado Z, sob o nº —, com endereço funcional na ——-, não se conformando, data vênia, com a r. decisão de fl. …. dos autos em epígrafe, que deferiu o pedido de liminar, proferida pelo ilustrado Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Y- Z, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (protocolo nº …)que lhe foi proposta pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BOSQUE ‘X’, ali qualificada, vem interpor o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015, inc. I, e 1.016 e ss., parágrafo único do art. 995, c/c. artigo 183, todos do Código de Processo Civil, para esse Colendo Tribunal de Justiça do Estado Z, cujas razões, juntamente com as peças necessárias e úteis, seguem anexas.
ASSIM, pleiteia-se a distribuição imediata do presente recurso (art. 1.109, caput, CPC), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à reanálise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (inc. I, art. 1.019, CPC).
Termos em que,
P. e E. deferimento.
Local e data.
Adv. OAB- xxxx
NOBRE RELATOR
EMINENTES DESEMBARGADORES JULGADORES
ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
– DO CABIMENTO:
Em consonância com o art. 1.015, inc. I, CPC, é cabível gravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias.
– DA TEMPESTIVIDADE:
O presente agravo de instrumento é tempestivo, assim o prazo será de 30 dias, sendo 15 dias, conforme art. 1.003, § 5º, mais prazo em dobro conforme art. 183, CPC, para todas as suas manifestações processuais.
– DA DISPENSA DO PREPARO:
De acordo com o artigo 1.007, § 1º, CPC, o município é isento das taxas de porte de remessa e de retorno, visto a isenção legal concedida.
– DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS:
Segue em anexo todas as peças taxadas no art. 1.017, inc. I, do CPC, quais sejam:
- cópias da petição inicial,
- cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
- cópia da decisão agravada,
- cópia da certidão de intimação agravada,
- cópia das procurações,
- Demais documentos relevantes.
– DOS NOMES E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS CONSTANTES DO PROCESSO:
Ressalta-se que os nomes e endereço dos advogados do processo constam nas qualificações supracitadas, conforme art. 1.1016, inc. VI, do CPC.
II – SÍNTESE DO PROCESSO
A Associação Amigos do Bosque X ajuizou ação civil pública em face do Município Y, questionando a construção de anexo na Prefeitura municipal, apontando irregularidades relativas à construção da edificação, alegando que: (i) a construção estaria sendo realizada em área de preservação ambiental; (ii) inexiste projeto aprovado pelos órgão competentes; (iii) não foi realizado relatório de impacto aprovado pelos órgão competentes e (iv) não foi realizado Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
III – DA DECISÃO AGRAVADA
O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, em razão de possível dano de difícil reparação, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou o embargo da obra, paralisando a construção do referido anexo.
Inconformado com a decisão liminar proferida, o Município Y, na sequência, apresenta os fundamentos jurídicos que, em suma, justificam a reforma da decisão agrava, com o consequente levantamento da suspensão das obras.
IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Via de regra, sabe-se que os recursos têm apenas efeitos devolutivos, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida. Todavia, de acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, aos recursos podem ser atribuídos efeito suspensivo, de modo a sustar a produção de efeitos da decisão questionada.
Como a decisão embargada, em interpretação equivocada dos requisitos legais para a concessão de medida liminar, e sem a observância de contraditório mínimo, determinou equivocadamente a paralisação das obras, causando prejuízos à regular edificação do anexo da Prefeitura Y, a ensejar dano de gravíssima reparação ao agravante, requer ao Ilustre Relator que, no prazo de 5 (cinco) dias, atribua, de plano, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
V – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Como já adiantado acima, a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação dos requisitos da tutela antecipada a que se refere o art. 300 do CPC/2015. Com efeito, não há, na espécie, dano de difícil reparação a ensejar a concessão de liminar. Não se verificam, no caso em espécie, nem a existência de probabilidade do direito vindicado na inicial, tampouco a existência de periculum in mora.
A respeito do tema, a jurisprudência do TJGO assim se posiciona:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFOKRMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, não há nos autos um documento sequer comprovando a inscrição nos órgãos de proteção de crédito ou mesmo declaração do comércio local nesse sentido, restando derruída a probabilidade do direito alegado na inicial da demanda. 4 Ausente qualquer dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC de 2015, a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe . 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO – AI: 01167484320198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 28/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/06/2019)
Ademais, como já explicitado anteriormente, na ação civil pública não é possível a concessão de medida liminar sem que antes seja garantido o contraditório mínimo previsto pelo art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
Por outro lado, a Associação Amigos do Bosque X não tem legitimidade ativa para a propositura de ACP, eis que constituída há menos de um ano, na esteira do que estabelece o art. 5º, V, a, da Lei nº 7.347/1985.
Ressalta-se que não é aplicável o § 4º do mesmo artigo tendo em vista que não existe quaisquer possibilidades de dano ao bem jurídico a que a legislação pretendeu tutelar, qual seja: o meio-ambiente.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal a respeito do tema em debate:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. CHANCE DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação. 2. A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado. 3. Constatado que se almeja, em sede de liminar, esgotar o objeto da Ação Civil Pública, porquanto confunde-se com o próprio mérito da demanda, convém, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferi-la. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5226040-60.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2019, DJe de 16/09/2019)
Deve-se ressaltar, por outro lado, que a obra em construção é perfeitamente regular e atende a todos os requisitos existentes no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual jamais se pode cogitar na hipótese de ocorrência de pretenso dano ambiental, ou até mesmo de conduta potencialmente lesiva ao bem jurídico que se pretende tutelar, no caso em comento.
Por fim, há que se ressaltar que não há a necessidade de elaboração do RIMA para a edificação em voga, uma vez que tal procedimento só é exigido em casos em que existem danos ambientais de grande porte, o que ora não se aplica, vez que inexiste quaisquer tipos de danos ambientais, ainda que pequenos, na construção do anexo.
Destarte, conforme demonstrado, inexistindo os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada e sendo ausentes os alegados danos ao meio-ambiente, cujos reflexos lesivos poderiam atingir os direitos do autor, a decisão agravada merece ser reformada.
Aliás, em caso análogo, restou configurada a necessidade de reforma de tutela antecipada concedida, conforme bem pontua a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Correto o manejo do agravo de instrumento, porquanto a hipótese de irresignação acerca da decisão que revoga o pedido liminar encontra amparo no art. 1.015, I, do novo Código de Processo Civil. Caracterizada a posterior ausência dos requisitos que deram ensejo ao embargo anterior da obra, tem-se como possível a revogação da medida liminar, mormente porque a prova trazida aos demonstra que a continuidade da edificação não acarretará em prejuízos ao autor. Jurisprudência da Corte. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073838534, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/07/2017).
(TJ-RS – AI: 70073838534 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 26/07/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2017)
VI – DO PEDIDO
FRENTE AO EXPOSTO, requer o agravante:
a) seja o presente recurso conhecido e recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito suspensivo, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada;
b) que, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, com a denegação do pedido de liminar formulado pela agravada, possibilitando, assim, a continuação da obra embargada;
c) a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, CPC); d) a intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 1.019, inc. III, CPC).
Informa que no prazo de 3 dias comunicará ao juiz da causa sobre a interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.018, caput, do CPC.
Termos em que, com os inclusos documentos,
P. e E. Deferimento.
Data e local
Adv. OAB XXXX
ROL DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO
- cópias da petição inicial,
- cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
- cópia da decisão agravada,
- cópia da certidão de intimação agravada,
- cópia das procurações,
- Demais documentos relevantes.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA Y-Z
Ref.:
Protocolo nº xxxxx-xx.xxx.x.xx.xxxx (xxxxxxxxxxx)
Natureza – Ação Civil Pública
A – Associação Amigos do Bosque X
R – Município Y
Código de Barras
MUNICÍPIO Y, já qualificado, via de seu procurador bastante, o advogado abaixo assinado, inscrito na OAB-Z, sob nº XXXXXX, com endereço funcional nesta Capital, na XXX, onde recebe as comunicações forenses, vem, nos termos do art. 1018, do CPC, requer a juntada da cópia do agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. –, prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (protocolo nº xxxxx-xx.xxx.x.xx.xxxx), que lhe move a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BOSQUE X, ali também qualificada, bem como do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, pugnando à esse ilustrado Juízo pela reconsideração da decisão agravada.
Termos em que, j. esta aos autos respectivos.
P. e E. deferimento.
Y, data.
Ass. adv.
Por: Nubia Alves de Oliveira