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Inicio Modelo de Petições

Modelo – Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de visitas – Corona Vírus – Covid19

Tese Juridica por Tese Juridica
1 de janeiro de 2021
em Modelo de Petições
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA.

 

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

FULANO, brasileiro, motoboy, solteiro, portador da cédula de identidade de, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na BAIRRO, CIDADE/UF, CEP:, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 24 da Lei nº 5.478/68, propor a presente

AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

em face de NOME DO MENOR, menor impúbere, representado por sua genitora FULANA, brasileira, solteira, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na RuA, CIDADE/UF, CEP: (ponto de referência … ,), consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas:

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I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo Código de Processo Civil e artigo 1º, § 2º da lei 5.478/68, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Na oportunidade, cita a recente entendimento fixado pela terceira turma do STJ nos seguintes termos: “Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.”

Nesse passo, requer o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça nos termos da legislação apresentada.

II – DOS FATOS:

O REQUERENTE manteve relacionamento afetivo (namoro) com a genitora, da menor por 8 (oito) anos o qual restou concebido a alimentanda, nascida em DATA e devidamente registrada por seus genitores, conforme cópia da certidão de nascimento anexada.

Salienta-se que logo após o nascimento de MENOR, o requerente dirigiu-se até o cartório de registro de pessoas naturais para proceder ao registro da menor, oportunidade em que averbou seu sobrenome ao nome da menina recém-nascida.

Nesse passo, conviveram os três em endereço comum até dois anos atrás quando ocorreu a separação do casal, em 2018, salienta-se de logo que a relação do casal conceitua-se tão somente como namoro, fato este de comum acordo entre as partes.

Ato contínuo, após a cessação de vincula afetivo entre os genitores, a menor passou residir apenas com a genitora, a qual detém a guarda unilateral, todavia, o Autor vem contribuindo de forma sistemática para o sustento da criança, no entanto, a representante da menor tem se recusado determinantemente a proporcionar as visitas do pai a filha menor, impedindo ou dificultando a relação afetiva trazendo prejuízos de ordem psicológica tanto para a criança quanto para o pai, criando situação de insegurança que demanda intervenção judicial.

Cumpre salientar ainda que o REQUERENTE, por não ter emprego fixo tem contribuído financeiramente, desde o rompimento do relacionamento afetivo, de acordo com suas possibilidades e por este motivo, deseja ofertar o valor dos alimentos de forma proporcional aos necessidade da menor e a sua possiblidade financeira.

Desse modo, diante dos fatos narrados, deseja o Autor, frente a recusa da genitora em proporcionar um relacionamento saudável entre Pai e filha permitindo o convívio e visitas periódicas, não restou outro meio eficaz de obtenção de seus direitos paternos a não ser por meio da propositura da presente ação judicial.

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III – DO DIREITO

O dever de alimentos decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, mais especificamente do art. 229, elencando o dever de assistência, criação e educação dos pais para com seus filhos, como também o inverso, vejamos:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No mesmo sentido, os alimentos, tanto como dever, como de direito, também são preconizados pelo Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros

Dito isto, nesta mesma ordem de idéias, adentra-se ao Código Civil, tem-se que o § 1º do art. 1.694, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, o que significa dizer que, o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e possibilidade do obrigado, vejamos:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Ademais, a fixação dos alimentos deverá sempre observar o que se convencionou chamar de binômio: possibilidade-necessidade, hoje podemos adicionar a este binomio e torná-lo trinomio com a inclusão da razoabilidade tão importante para equibilibrar a pretensão e a possibilidade financeira. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, e tampouco o empobrecimento de quem os presta .

Em razão do dever alimentar que incumbe aos pais na manutenção da saúde e educação dos filhos, o AUTOR vem, voluntariamente, nos termos do artigo 24 da Lei nº 5.478/68, propor a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, visando à fixação judicial da pensão alimentícia a ser paga a seu filho e regulamentação das visitas à menor.

3.1 – DO TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE – PANDEMIA PELO CORONA VÍRUS.

A necessidade da menor, assim, de como toda criança é notória visto que os custos alimentares são inerentes ao ser humano, sendo assim, o que se discute não é a necessidade e sim a razoabilidade dos custos envolvidos para seu bem estar.

De mais a mais, nas demandas que visam à obtenção de alimentos, deve-se utilizar da razoabilidade e proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Todavia, cumpre salientar que tal binômio deve ser acompanhado pelo equilíbrio que a razoabilidade traz as relações de modo a obter resultados satisfatórios de ambos os lados.

Assim sendo, os genitores têm responsabilidades equivalentes e concorreram em iguais proporções no ato da concepção, deve a obrigação pelo sustento dos filhos ser dividida também, pois não há nenhuma justificativa plausível que justifique a impossibilidade da genitora em contribuir com a manutenção das criança .

Deste modo, é inequívoca e inarredável a pretensão autoral que busca respaldar seus direitos ao vincula afetivo com a criança por meio das visitas, bem como o seu dever de prestação de alimentos para a subsistência da menor.

Neste sentido, passa a discorrer sobre a atual situação do Autor:

O Requerente atualmente reside de aluguel desembolsando a quantia de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta) reais, além das despesas comuns de moradia como água, luz, condomínio e alimentação, perfazendo em média R$ 1.000,00 (Mil) reais mensais em gastos fixos.

Cumpre salientar ainda, que após o término do relacionamento, o Autor constituiu nova família e como bom pai e companheiro que é, precisa prestar alimentos aqueles sobre sua responsabilidade.

Contudo, o Autor, em virtude desta Pandemia causada pelo Corona Vírus (Covid/19 – Sars-CoV-2) o tem impedido de conseguir um emprego fixo e tem sobrevivido às custas da prestação de serviços como Motoboy (entregas a domicílio) a uma clínica de materiais odontológicos e uma Loja de informática, contudo, quando há entregas, há recebimento de valores, quando não, o requerente precisa prestar outros serviços “bicos” para manter as contas em dia.

Dito isto, apresentada a realidade do genitor, chama a atenção deste Douto Julgador a realidade da menor, que neste momento não tem ido a escola em virtude da suspensão das aulas, e neste aspecto, não há o pagamento de mensalidades, e ainda que o fosse, a escola em que a menor estuda é propriedade de sua família, assim, não paga mensalidades. Ademais, a mãe da criança possui residência própria, não desembolsando valor mensal com aluguel, a criança não tem tido acesso a lazer, diante da impossibilidade de sair de casa, direcionando os gastos alimentares em suma com compra de alimentos.

Assim, em virtude da impossibilidade de sair para o lazer, sair para a escola, os gastos da menor diminuíram ao passo que o esforço para obtenção de ganhos mensais pelo genitor/requerente aumentou, visto que como não possui emprego fixo, precisou se utilizar de “bicos” para se sustentar.

Cabe ressaltar que a condição financeira do Requerente é incerta, contudo, tem em mente a obrigação de prestar alimentos para sua filha menor em virtude das necessidades alimentares, desse modo, reconhece o Requerente obrigação de prestar alimentos em face a sua filha e, tendo em vista a sua condição financeira já informada e as necessidades da menor.

Portanto, a fim de auxiliar a genitora na manutenção da saúde e subsistência da ALIMENTANDA, e a título de pensão alimentícia voluntária, o REQUERENTE deseja contribuir, com uma somatória mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais, tal valor, que é fruto do quando demonstrado adequado ao binômio necessidade/possibilidade.

Tal quantia será depositada diretamente na conta bancária da genitora, assim que esta disponibilizar os dados, contudo, não sendo possível, ou havendo recura, requer a V.Exa desde já a autorização para realizar por meio de depósito judicial mensalmente.

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3.2 – DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS:

Neste aspecto, nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade e não se pode negar que é direito do autor poder desfrutar da convivência com a menor, e de lhe prestar visitas.

Corroborando com esse entendimento, Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que:

“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (…) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”

Neste sentir, como já demonstrado anteriormente, tem-se que de uns tempos para cá a genitora do menor, sem razão alguma que justifique sua atitude, tem criado dificuldades quanto às visitas, obstando o direito do Pai em manter vínculo e criar laços com a criança, obstruindo o legitimo direito do pai em estar com o filho.

Cumpre ressaltar com bastante veemência que visitar e ter consigo o filho lhe é um direito assegurado pela Constituição, por disposição expressa de lei, ademais existe a necessidade do contato e a convivência entre pais e filhos, pois assim a criança poderá crescer cercada de muito amor, carinho e afeto, tendo um bom desenvolvimento físico e psicológico.

Ademais, ato da genitora no caso em questão pode configurar-se a prática de alienação parental, conforme o que dispõe o artigo 2º da lei 12.318/2010 (Lei de Alienação parental:

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor”

Desta forma, a conduta da genitora em dificultar o contato do requerente com sua filha caracteriza-se como conduta de alienação parental, sendo expressamente reprovável e vedada pela referida lei, conforme seu artigo 3º:

Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Salienta-se, portanto, que incumbe aos pais a mútua assistência afetiva, e que somente os dois poderão contribuir para uma melhor criação dos seus frutos. Desta forma a convivência harmônica é essencial, como assim também entende a doutrina:

…) consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. “Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447).

Assim, com o intuito de preservar os direitos do requerente e de sua filha menor com a requerida, requer que seja regulamentado o regime de visitas e considerando a disponibilidade de tempo, em razão da imprevisibilidade do seu trabalho, restando assim que seja apenas necessária breve consulta a genitora a fim de dar ciência da visita e saber da disponibilidade das criança para tal feito.

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De acordo com o acatado e no melhor interesse do menor, o autor entende e requer que seja regulamentada a visita da seguinte forma:

a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai buscando a menor às 10 horas do Sábado e entregando às 18 horas do Domingo;

b) Feriados intercalados buscando a menor às 10 horas e entregando às 18 horas;

c) Dias dos pais com o autor buscando o menor às 10 horas e entregando às 17 horas; chama atenção para este pedido, visto que o dia dos pais deste ano se aproxima;

d) No aniversário da menor, em DATA, a visita para que esteja em um momento do dia com ela, seja manhã, tarde ou noite a ser ajustado com a genitora.

d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal, será com a requerida e o ano novo com o Autor. Devido às festas de final do ano caberá ao Pai entregar o menor à genitora um dia após as datas comemorativas no horário das 18 horas.

Por fim, Nobre Julgador, o direito de visita ao filho deve ser fixado tendo em vista os interesses primordiais da criança, a manutenção do sentimento de família e o apego aos pais, sem, contudo, desvelar as eventuais dificuldades decorrentes de horário de trabalho do pai. Nesse passo, resta provado que a demanda do autor em pleitear a regulamentação de visitas está de acordo com a lei e atende ao melhor interesse dos menores impúberes, isto porque, direito de visita do pai ao filho deve ser estabelecido, na medida do possível, em dias e horários certos, conforme sugestão de horários anteriormente apresentada.

Ainda, considerando os arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que o requerente possa exercer de pronto seu direito de visita.

3.3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Ainda, considerando os arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que o requerente possa exercer de pronto seu direito de visita.

Inexiste controvérsia acerca do direito do autor, consoante determina claramente o citado art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as referidas disposições da Lei n. 12.318/2010; portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações bem como a prova inequívoca. Mister realçar que a melhor prova da imperiosidade da antecipação da tutela é o sucesso de ser necessário ao autor, para que possa exercer o seu direito de visita, a propositura da presente ação.

Também patente o dano irreparável, porquanto não podendo visitar seus filhos agora, jamais recuperará as horas perdidas, como dita o cediço brocardo: factum fieri nequit infectum.

Estamos no mês de Julho/2020, e no segundo domingo de Agosto (neste ano em 09/08/2020) é comemorado o Dia dos Pais, além de sofrer pela ausência da criança em finais de semana comuns, corre o grande risco do Autor não pode estar com a filha em um dia tão importante para os dois que só é comemorado uma vez ao ano.

Não se pode, na vertente hipótese, sequer aguardar a citação da parte contrária, porquanto a duração de tal procedimento poderia prejudicar irreparavelmente o direito do autor.

Além disso, a Lei n. 12.318/2919, no art. 4º, permite a concessão de medidas provisórias inaudita altera pars, para que se resguarde o direito do infante, inclusive determina tramitação prioritária ao processo e faz ressalva especial ao direito de visita:

“Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.

Assim sendo, demonstradas as condições para a concessão da tutela antecipada, bem como para a procedência final da presente ação.

A fim de garantir o resultado fático da presente demanda, com fulcro no poder geral de efetivação (art. 814, do Novo Código de Processo Civil), requer, proferida sentença de mérito dando provimento aos pedidos narrados nessa peça vestibular, ou concedida a antecipação da tutela, seja fixada sanção pecuniária no valor de metade do salário mínimo no caso de eventual descumprimento do ato imposto à ré, isto é, caso a genitora obste o direito de visita do autor.

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4- DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer em caráter de urgência:

a) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do Novo CPC), inaudita altera parte, para que o autor exerça de pronto seu direito de visitação, nos termos delineados supra, porquanto presentes, como demonstrado acima os requisitos de verossimilhança das alegações, de prova inequívoca, bem como o fundado receio de dano irreparável;

b) A tramitação prioritária do presente processo, consoante determinação da Lei n. 12.318/2010 em seu art. 4º.

Em caráter definitivo:

c) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos das Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e do artigo 98 do Código de Processo Civil;

d) – A citação do REQUERIDO para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando poderá contestar os termos da presente, sob pena de revelia, ficando desde já intimado para todos os atos do processo até a sentença;

e) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem (art. 178, II, do Novo CPC);

f) A confirmação dos efeitos da tutela antecipada, regulamentando-se o direito de visitas, conforme Título: “Da Regulamentação de Visitas”;

g) Que ao seja homologado por sentença a oferta de alimentos no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) oferecida à parte Ré de acordo com o trinômio da necessidade x possibilidade x razoabilidade;

h) O autor declara não ter interesse na designação de audiência de conciliação.

i) Seja fixada sanção pecuniária, na forma descrita acima, com base no art. 814, do Novo CPC, no valor de metade do salário mínimo vigente, na eventualidade de a ré descumprir a decisão que antecipe os efeitos da tutela ou a sentença de mérito.

j) Que seja a Requerida condenada às custas e honorários advocatícios e demais cominações de direito.

Valor da Causa R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais).

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos, consoante disposição do art. 369 do Código de Processo Civil.

Por fim, reitera a Habilitação da Advogada DRA. XXX, ainda, na oportunidade, requer que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam também realizados em nome dos supracitados patronos, sob pena de nulidade.

Nestes termos pede deferimento.

Salvador-BA, 21/07/2020.

DRA. XXX

DR. XXX

Por: Ticiana Nery

 
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