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Inicio Modelo de Petições

Modelo – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência

Tese Juridica por Tese Juridica
24 de julho de 2020
em Modelo de Petições
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Modelo de petição
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AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE IPAMERI – GO.

 

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 NCPC).

PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, NCPC).

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da C.I. nº XXXX SSP/GO e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXX, Ipameri – GO, CEP 75.780-000, sem endereço eletrônico, vem, por intermédio de seu procurador que a esta subscreve in fine (m.j.), com escritório profissional situado no endereço grafado no rodapé desta, local em que recebe todas as intimações de estilo, mui respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 01.409.580/0001-38, com sede à Rua 82, nº 400, Palácio Dr. Pedro Ludovico Teixeira, Centro, Goiânia – GO, 74.015-908, devendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

I. PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e, bem por isto, não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna e do art. 98 da Lei 13.105/2015.

II. DOS FATOS

O Requerente, foi diagnosticado como portador de EPILEPSIA GENERALIZADA IDIOPÁTICA (CID10: G40.3). Segundo o médico que lhe assiste, o Requerente já foi submetido ao tratamento para o controle das crises, tendo utilizado: fenobarbital, fenitoina, oxcarbazepina, lamotrigina, valproato, clobazan, clonazepam, carbamazepina, topiramato e levetiracetam, sem sucesso, contudo.

Relata o médico que o Requerente apresenta crises parciais complexas e tônico crônicas desde 2012, o que compromete gravemente sua qualidade de vida e de seus familiares. Salientou ainda que “Estou iniciando o uso de canabidiol para tentar melhor controle das crises. Paciente já usou todos os medicamentos disponibilizados no SUS que são indicados para esse tipo de crise, porém como descrito acima, sem resultados no controle das crises. É imprescindível o uso de canabidiol para tentarmos obter melhora dos sintomas”.

Entretanto, em virtude de seus parcos rendimentos mensais para sustento de sua família, não possui condições de arcar com os custos do medicamento, que é de uso contínuo.

Diante de seu quadro, e não havendo outro medicamento disponível para o controle adequado de sua enfermidade, não resta outra alternativa senão o Poder Judiciário para garantir-lhe o direito à vida e a saúde, impondo ao Requerido o cumprimento de seu desiderato constitucional.

III. DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1657156/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No dia 25/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu alguns requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS:

a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;

c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Quanto ao requisito contido no item a, com bem ressaltado no Relatório médico, o Requerente já fez uso de todos diversos fármacos disponíveis para o tratamento da enfermidade, sem sucesso. É dizer, neste ponto, que para a enfermidade do paciente, a política pública de saúde falha, não restando alternativa a não ser pleitear medicamento fora da relação. Quanto a imprescindibilidade do medicamento, resta plenamente demonstrada no relatório médico juntado.

Em relação ao item b, tal requisito encontra-se plenamente demonstrado na Declaração de Hipossuficiência do Requerente, bem como no demonstrativo de que o mesmo não declara imposto de renda.

Quanto ao item c, o medicamento Canabidiol tem sua comercialização autorizada no Brasil por intermédio da Resolução RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (documento anexo).

IV. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no art. 196, estabelecido que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Da leitura dos dispositivos da Lex Mater é possível constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde a nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.

Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí incluindo-se o adequado fornecimento de medicamentos.

José Afonso da Silva, ao tratar da responsabilidade do Estado pela garantia do direito à saúde, destaca:

Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “uma, de natureza negativa que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas”. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com o art. 198 e 200, trata-se de um direito positivo “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (…) de cujo cumprimento depende a própria realização do direito”, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado pelo não cumprimento das tarefas estatais pra sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 102, I, a e 103, parágrafo 2º) e, por outro, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI) apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem função de regulamentação concreta do direito reclamado.

Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação ao fornecimento de adequados medicamentos necessários, notadamente em casos que comprometem a vida dos cidadãos.

Assim, decisões judiciais têm reforçado o direito de pessoas portadoras de doenças, que não podem custear o tratamento, a receber remédios do Estado, fixando o favorecimento à proteção da vida, em detrimento de eventuais problemas orçamentários do ente estatal:

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRATAMENTO DE EPILEPSIA À BASE DE CANABIDIOL. REAL SCIENTIFIC HEMP OIL (CANABIDIOL). AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBTIDA NO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE COM PRAZO DE VALIDADE POR UM ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra não apenas a indispensabilidade do tratamento prescrito à paciente, menor e substituída processualmente pelo Ministério Público, mas, também, de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. 2. No caso da substituída, as provas pré-constituídas revelam que apresenta quadro de encefalopatia epilética, com crises epiléticas tônicas associadas a um atraso global do desenvolvimento, ataxia global e deficiência intelectual grave (CID G 40.8), fazendo-se necessário o uso do medicamento denominado Real Scientific Hemp Oil (Canabidiol), conforme receita médica constante dos autos. Trata-se de medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. O remédio exige autorização especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio do Ofício 38/2017 COCI/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA, permitindo que a substituída importe, de forma excepcional, produto à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, com validade de um ano. 4. No julgamento do recurso especial repetitivo 1657156, tema 106, Relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do medicamento. A Corte modulou os efeitos da decisão, exigível a tese para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento, que ocorreu em 25 de abril de 2018. Não se aplica a tese do precedente obrigatório porque a petição inicial da impetração foi distribuída em 28 de abril de 2017. 5. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prescreve que é dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamente essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do Sistema Único de Saúde. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança (L. 8069/90) 5127236-28.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019).

Verifica-se que o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental, que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

Pontue-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal atribui ao direito à saúde o aspecto de essencialidade, tendo em vista seu teor indisponível e inerente à vida humana. Ilustre-se, a seguir, com julgado paradigmático nesse sentido:

PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓID E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,”CAPUT”, E 196). PRECEDENTES (STF). RECONHECIDO E PROVIDO.

(…) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR,”Comentários à Constituição de 1988″, vol. VIII/4332-4334, item nº 181, 1993, Forense Universitária) – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.

O sentido de fundamentalidade do direito à saúde que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.

Ve-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.

Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.

Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. (…) (RE393175-RS, STF-SEGUNDA TURMA, Rel. Min. Celso de Mello, disponível em: http://www.stf.jus.br/.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

O sistema único de saúde, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui “o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade”.

De acordo com o caso em tela, tem decidido a Corte Goiana, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANNABI-DIOL. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDICAMENTO PROSCRITO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO REGULAMENTADAS PELA ANVISA. ILEGITIMI-DADE PASSIVA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. POTENCIAL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. ASTREINTES. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA SEGURANÇA. 1. As medidas liminares pertinentes ao fornecimento de medicamentos deferidas inaudita altera par visam assegurar a eficácia e o resultado útil da pretensão jurisdicional; 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o medicamento requerido, apesar de constar na lista de substâncias proscritas em âmbito nacional, após regular tramitação de procedimento administrativo específico para sua utilização presidido pela ANVISA, no qual ficou reconhecido sua imprescindibilidade ao tratamento do paciente, sendo autorizado sua importação e uso pela Autarquia Federal; 3. O fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do enfermo trata-se de obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não podendo sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso; 4. A omissão do Poder Público em prestar medicação a pessoa doente e carente constitui ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, amparável via Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09; 5. Desnecessária dilação probatória na via célere da Ação Mandamental quando o direito defendido se encontra embasado em amplo acervo documental; 6. A prescrição médica tem força probante suficiente para comprovar a imprescindibilidade do uso do medicamento postulado e, uma vez comprovada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 7. Nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde admite-se a adoção de medidas coercitivas como o bloqueio de verbas públicas e a imposição de astreintes para garantir o cumprimento de decisão judicial. Segurança concedida. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 318098-46.2014.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 27/01/2015, DJe 1721 de 04/02/2015).

Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei n.º 8.080/90, que cuida do Sistema Único de Saúde, são também projeção do direito à assistência social, destinando-se, ainda, a resguardar a saúde dos cidadãos que não tenham condições econômicas de custear seu tratamento. O mencionado diploma legal estatui em seu artigo 2º, verbis:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante de toda a demonstrada estrutura jurídica, não se pode interpretar a Constituição Federal e a Lei 8.080/90 de outra forma que não, extensivamente, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante.

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), registrou pela primeira fez um medicamento à base de maconha (Cannabis Sativa) no Brasil, para tratamento de espasticidade – rigidez nos músculos – relacionado a doença de Esclerose Múltipla.

O medicamento com nome comercial de Mevatyl, contém dois princípios ativos da planta, o tetraidrocanabinol (THC), em concentração de 27 mg/ml, e Cannabidiol (CBD), em concentração de 25 mg/ml. Tornando positivo o uso da maconha medicinal, quando outras drogas já não geram o efeito esperado para tratamento das enfermidades.

Ademais, em casos como o do impetrante, que se trata do fornecimento de medicamento com ausência de registro na Anvisa, mas que é o único capaz de salvaguardar a vida do paciente, o judiciário assim tem se manifestado:

Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Fibrose Cística. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I – A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II – Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. III – Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamos, justifica a concessão da segurança pleiteada. IV – Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. V Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE Medicamento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI – Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VII Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a parte impetrante renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. VIII – Remédio não registrado na Anvisa. O fato de não existir registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) do medicamento postulado neste writ, indispensável ao tratamento da saúde do impetrante, não enseja qualquer óbice à sua aquisição, importação e ministração pela Administração Pública, impondo-se o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido formulado na inicial, haja vista o preceito constante no artigo 8º, § 5º, da Lei Federal nº 9.782/99, bem como, principalmente, o direito fundamental à saúde garantida na Carta da Republica. Segurança concedida. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 152127-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016). (Grifei).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA CONGÊNITA GRAVE. MIELOMENINGOCELE INFANTIL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR MEIO DE APARELHO TERAPÊUTICO NÃO FABRICADO NO PAÍS. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. 1. O direito à saúde, expressamente tutelado pela Carta de 1988, veio se integrar ao conjunto de normas e prerrogativas constitucionais que, com o status de direitos e garantias fundamentais, tem por fim assegurar o pleno funcionamento do estado democrático de direito, pautado na mais moderna concepção de cidadania. 2. Não se pode generalizar a aplicação da norma que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País, a ponto de abandonar, à sua própria sorte, aqueles que, comprovadamente, não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna. 3. Não havendo no País equipamento terapêutico apropriado ao tratamento da enfermidade, justifica-se que o Estado disponibilize recursos para a sua aquisição no exterior, não podendo servir de óbice às pretensões do doente, necessitado, argumentos fundados em questões burocráticas, de cunho orçamentário.” (MS 8740, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PRIMEIRA SEÇÃO, Fonte: RSTJ VOL. 00175 PG:00069). (Grifei).

Em especial ao uso do Canabidiol como medicamento, em caso emblemático da relatoria do Desembargador Itamar de Lima, esta Corte de Justiça assim decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANNABIDIOL. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDICAMENTO PROSCRITO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO REGULAMENTADAS PELA ANVISA. ILEGITIMI-DADE PASSIVA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. POTENCIAL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. ASTREINTES. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA SEGURANÇA. 1. As medidas liminares pertinentes ao fornecimento de medicamentos deferidas inaudita altera par visam assegurar a eficácia e o resultado útil da pretensão jurisdicional; 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o medicamento requerido, apesar de constar na lista de substâncias proscritas em âmbito nacional, após regular tramitação de procedimento administrativo específico para sua utilização presidido pela ANVISA, no qual ficou reconhecido sua imprescindibilidade ao tratamento do paciente, sendo autorizado sua importação e uso pela Autarquia Federal; 3. O fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do enfermo trata-se de obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não podendo sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso; 4. A omissão do Poder Público em prestar medicação a pessoa doente e carente constitui ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, amparável via Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09; 5. Desnecessária dilação probatória na via célere da Ação Mandamental quando o direito defendido se encontra embasado em amplo acervo documental; 6. A prescrição médica tem força probante suficiente para comprovar a imprescindibilidade do uso do medicamento postulado e, uma vez comprovada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 7. Nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde admite-se a adoção de medidas coercitivas como o bloqueio de verbas públicas e a imposição de astreintes para garantir o cumprimento de decisão judicial. Segurança concedida. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 318098-46.2014.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 27/01/2015, DJe 1721 de 04/02/2015). (Grifei).

Ademais, restou comprovada a necessidade do medicamento por parte do impetrante, tendo o Poder Público, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a obrigação de fornecê-lo, gratuitamente, ao cidadão que dele necessita, de forma a concretizar os princípios constitucionais maiores que são a proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Assim, verificado o não fornecimento e a omissão deliberada em fazê-lo, deixa o Impetrado de cumprir o seu desiderato funcional-legal, restando caracterizado o abuso de autoridade por omissão.

V. DO PARECER DA CÂMARA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DE SAÚDE – CATS

O Ministério Público do Estado de Goiás conta com um Centro de Apoio Operacional de Saúde, com uma Câmara de Avaliação Técnica de Saúde criada a partir de convenio com o Estado de Goiás, tendo o objetivo de prestar apoio técnico na área da saúde.

Ao possuir essa finalidade, a CATS analisa as prescrições médicas respeitando protocolos clínicos, estudos científicos baseados em evidências e emite pareceres médicos a respeito da viabilidade ou não do tratamento proposto.

Trata-se, portanto de prova técnica, imparcial, realizada por uma instituição de alta respeitabilidade no cenário nacional, o Ministério Público, que deve ser considerada como prova suficiente do direito ao tratamento de saúde proposto pelo médico assistente da parte autora, o qual atende em unidade referência no tratamento da enfermidade da parte autora, vinculado ao Sistema Único de Saúde.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE, À VIDA E À SAÚDE (ARTIGOS 1º, III, 3º, IV, 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, E 196). MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARECER DA CÂMARA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA EM SAÚDE – CATS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 766, STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 35, TJGO. SUBSUNÇÃO AO TEMA 106, STJ. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA E SOBRE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I -E desnecessário e improducente o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão deferidora do pedido liminar (tutela provisória de urgência de natureza antecipada), se o processo já se encontra maduro ao julgamento definitivo de mérito. II- Por prova pré-constituída, termo jurídico indeterminado disposto nos artigos 5º, LXIX, Constituição Federal, e 1º, Lei federal nº 12.016/2009, entende-se questão processual pautada na incontroversa fática (documental) em torno das razões da impetração, sem a qual seria necessária a dilação probatória. Fundamentos de mérito, respeitantes à tese jurídica desenhada pelo impetrante (procedência ou improcedência dos pedidos iniciais), não se enquadram dentre as condições e pressupostos processuais da ação constitucional e, portanto, não rendem a extinção do processo sem resolução de mérito. III – Considerando que a petição inicial é instruída com documentos que comprovam a doença e a necessidade do medicamento, é induvidosa a existência de coação e de prova pré-constituída a dispensar o manejo das vias ordinárias para satisfação do direito invocado. Os relatórios, assinados por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS e integrante da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATS do Ministério Público Estadual, são substanciosos quanto à descrição da enfermidade e à indicação técnica do medicamento. Pelo mesmo motivo, mostra-se desnecessária a prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS. IV – Não há questionar a legitimidade do Ministério Público para a impetração do mandado de segurança, recentemente reafirmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1682836/SP e 1110552/CE (tema nº 766, Superior Tribunal de Justiça). A pertinência subjetiva da autoridade coatora, Secretário de Estado da Saúde, e a legitimidade passiva da pessoa jurídica interessada, Estado de Goiás, outrossim, emergem da própria omissão coatora e da solidariedade extraída dos artigos 23, II, Constituição Federal, 9º e 15, Lei federal nº 8.080/1990, e da Súmula nº 35, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O interesse de agir é evidenciado pela conjugação dos elementos probatórios relacionados à doença e à prescrição do medicamento. V – A hipótese atende aos requisitos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1657156/RJ e 1102457/RJ, correlatos ao tema nº 106. Os relatórios médicos e pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATS do Ministério Público atestam a moléstia – MIELOMA MÚLTIPLO DSIIIB – (CID C90), anteriores terapias intentadas sem êxito e confirmam a prescrição de BORTEZOMIBE, droga cujo registro na ANVISA é válido e atual. A hipossuficiência da substituída é incontroversa, por ser ela aposentado, com proventos estimados em 1 (um) salário-mínimo, naturalmente sacrificados por gastos e restrições laborais imprimidos pela doença. VI – A concessão da segurança prende-se a fundamento e objetivo republicanos (artigos 1º, III, e 3º, IV, Constituição Federal) e à garantia de direito fundamental e social (artigos 5º, caput, e 6º caput, Constituição Federal). A regra afina-se aos postulados da segunda dimensão dos direitos fundamentais (direito de prestação), segundo a clássica definição de Paulo Bonavides, sendo a inércia governamental inadmissível, sob pena da grave o comprometimento político-jurídico nacional. A concepção dessa norma como programática cede espaço à locução do artigo 5º, § 1º, Constituição Federal, sendo certa a impostergabilidade e indisponibilidade da missão de o Poder Público proteger a vida, a dignidade e a saúde de todos os cidadãos. VII – Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009)539809114.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe de 14/03/2019) “(…). 2. Como se observa, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida, de forma que, para analisar o inconformismo nesse ponto, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (…).” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 879749/SP, 2ª Turma, rel. Min.Herman Benjamin, in DJe 03/03/2017).

“(…). 6. A ausência de padronização dos fármacos na RENAME não ocasiona a rejeição do pedido, mormente à míngua de apresentação de qualquer alternativa de tratamento por parte do Município. (…).” (TJGO, DGJ 46248-30.2014, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2014, DJe 1594 de 29/07/2014).

VI. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O art. 300 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nota-se que a legislação atual traz dois requisitos para a concessão da tutela antecipada em caráter de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e perigo na demora.

A probabilidade do direito que permite ao julgador a antecipação dos efeitos da tutela nada mais é que um juízo de probabilidade lógica, ou seja, aquele extraído da confrontação sumária das provas e das alegações disponibilizadas, a princípio, de modo unilateral pelo Requerente.

No caso em apreço todas as provas carreadas ao presente feito, em especial o laudo do médico assistente bem como os demais documentos colacionados aos autos, nos indicam a clara necessidade da utilização do medicamento pelo Requerente.

No que se refere ao perigo da demora, é certo que o Requerente ultrapassa um dos momentos mais importantes para o seu tratamento, haja vista que todos os outros medicamentos utilizados se mostraram ineficazes.

Além do mais, há suficiente prova pré-constituída em anexo de que o medicamento ora pleiteado é o único indicado neste tratamento, conforme Relação de Medicamentos contemplados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e padronizados no elenco estadual.

Presentes os requisitos legais, é medida justa, necessária e de extrema urgência a concessão, liminarmente e inaudita altera pars, da ordem para que o Requerido coloque à disposição da Requerente o medicamento enquanto se houver necessária ao tratamento.

Na hipótese, a concessão da tutela de urgência, nos termos supracitados, é de rigor.

VII. DO DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO

Para os fins do disposto no art. 334, § 5º, do CPC, a Requerente afirma que não possui interesse na autocomposição da lide, haja vista que esta já foi tentada, sem êxito, de modo que é desnecessária, inútil e protelatória (atentando contra o princípio constitucional da duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, c/c art. 1º do CPC – que deve ser, inclusive, velado pelo juiz – art. 139, II, do CPC), a realização de audiência de conciliação ou de mediação.

VIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do art. 85, § 8º do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, por ser a causa de valor inestimado, tendo em vista que o tratamento de saúde pleiteado a vida, não podem ser mensurados, assim, requer desde já o arbitramento dos honorários advocatícios.

IX. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer que Vossa Excelência se digne em determinar:

a) PRELIMINARMENTE, a concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), art. 98 e seguintes;

b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar ao Requerido a dispensa ao postulante do tratamento com o medicamento indicado no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, como única forma de garantir-lhe o direito à vida;

c) Concedida a tutela de urgência, requer seja estipulada multa diária até um limite pré-fixado por Vossa Excelência como forma coercitiva ao Requerido ao descumprimento da decisão (se houver);

d) Requer que a comunicação de concessão da tutela de urgência seja feita ao representante legal do Requerido, imediatamente, e em caráter de urgência, através de oficial de justiça ou mediante Diário Oficial, face os riscos aos quais está exposta ao Requerido pela falta da medicação;

e) Requer, por fim, a condenação do Requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados seguindo-se os critérios delineados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC;

f) Nos termos do art. 425, IV, NCPC, o subscritor desta peça declara, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade de todas as cópias de documentos coligidos nesse instante, razão pela qual, vão todas elas devidamente carimbadas e rubricadas.

X. DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos arts. 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Requerido.

XI. VALOR DA CAUSA

Em respeito ao disposto no art. 291 do NCPC, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)mormente para efeitos de distribuição.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Ipameri – GO, 23 de julho de 2020.

THIAGO SIMPLÍCIO RODRIGUES

OAB/GO 35.629

(Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º e § 2º inciso III alínea b da lei 11.419/2006).

Por: Thiago Simplício Rodrigues

 
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