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Consumidora deve tirar temporariamente do Facebook comentário contra loja de veículos

Tese Juridica por Tese Juridica
23 de agosto de 2016
em Notícias
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Consumidora deve tirar temporariamente do Facebook comentário contra loja de veículos
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TJ/SC decidiu pela concessão da tutela antecipada para retirada do comentário do ar até decisão de mérito.

 

A 3ª câmara Civil do TJ/SC determinou a uma usuária do Facebook que retire temporariamente da rede social uma publicação contra loja de veículos na qual comprou seu carro. O colegiado decidiu pela concessão da tutela antecipada para retirada do comentário do ar até decisão de mérito.

A consumidora teria postado em seu perfil que a empresa usa de má-fé e engana os clientes. No recurso, a empresa afirmou que a ré extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu.

O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a manifestação do pensamento destinada a demonstrar insatisfação com serviços de má qualidade ou denunciar abusos e ilegalidades cometidas por fornecedores é direito que “deve ser reafirmado, reconhecido e assegurado”.

Entretanto, conforme pondera, é igualmente verdade que o exercício da liberdade de manifestação do pensamento pode, por vezes, entrar em tensão com a garantia de outros direitos fundamentais, como os direitos da personalidade, e especialmente com aqueles que protegem a imagem, a honra e a privacidade das pessoas.

Neste contexto, para o magistrado, diante da vagueza do comentário, de seu potencial danoso à honra da empresa, bem como na ausência de elementos concretos que justifiquem as acusações, o relator entendeu estar “suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado”.

“Uma vez que a publicação na rede social da autora traduz-se em ‘dica’ aos moradores da região para que deixem de usufruir dos serviços da agravante, há evidente risco de dano em deixá-la no ar, pois quanto mais pessoas tiverem contato com o comentário, maior pode ser o prejuízo suportado pela empresa.”

  • Processo: 0020340-63.2016.8.24.0000

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 
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