Uma breve análise do Art.15 da Lei 14.010 de 2020.
Dentre as alterações trazidas pela lei 14.010 de 2020, o Art. 15 merece uma atenção e análise especial. A matéria regulamentada diz respeito à prisão civil do devedor de alimentos durante o regime de quarentena.
Reza o Art. 15 da lei apontada: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
Cumpre esclarecer que o Art. 528, § 4º do CPC declara que a prisão do devedor de alimentos é cumprida em regime fechado, sendo este alterado pela lei mencionada. Salienta-se que, ainda ficou estabelecido prazo para retorno à normalidade, qual seja: 30 de outubro de 2020.
Mesmo que seja passível de grandes críticas, afinal, a prisão do devedor de alimentos será cumprida da mesma forma que o confinamento por quarentena, vivenciada por grande parte da população que não infringiu lei alguma, a preocupação do legislador foi manter a penitenciária livre de contágio exterior. Dito isso, vale citar o entendimento de Pablo Stolze e Carlos E. Dias, que corrobora com o aludido.
“Em nosso sentir, a previsão legal justifica-se, diante do perigo de contágio da grave doença viral, na perspectiva do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sem que haja prejuízo à exigibilidade da obrigação inadimplida.”
Trata-se de um raciocínio conhecido, a considerar que na noite de 27 de março deste ano, como medida excepcional decorrente da prevenção do Covid-19, o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, estendeu Habeas Corpus a todos os presos por dever alimentos no estado do Ceará. Assim, é possível afirmar que a nova lei só consolidou o entendimento do STJ.
Todavia, se o credor ou seu patrono perceber que o devedor não está respeitando a prisão domiciliar, poderá levar a questão ao juízo. Caso o magistrado entenda que houve descumprimento à prisão domiciliar, poderá alterar para regime fechado, respeitando as orientações sanitárias e preventivas ao coronavírus.
Referências:
STOLZE, Pablo; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 – RJET). Análise detalhada das questões de Direito Civil e Direito Processual Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6190, 12 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46412. Acesso em 14/06/2020
TARTUCE, Flávio, Comentários à Lei da Pandemia (Lei 14.010/2020), 12. Jun. 2020, Disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentariosalei-da-pandemia-lei-14010-2020, Acesso em 14/06/2020
VALENTE, Fernanda, Sanseverino, do STJ, estende HC para presos por dívida alimentar em todo país, 27/02/2020, Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/ministro-stj-estende-hc-todos-presos-divida-alimentar, Acesso em 14/06/2020
Fonte: Matheus Sarasa (Jusbrasil)