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Inicio Advocacia e OAB

A responsabilidade civil do advogado(a)

Tese Juridica por Tese Juridica
3 de julho de 2020
em Advocacia e OAB
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responsabilidade civil do advogado
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

 

PORTO ALEGRE

2019

RESUMO

Este artigo tem como assunto principal a responsabilidade civil do advogado. Que é o dever de reparar os danos provocados numa situação onde determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos como consequência de atos ilícitos praticados por outrem, neste caso, praticados pelo advogado. Os pressupostos da responsabilidade civil estão previstos no Código Civil no título IX. As regras que disciplinam a vida profissional do Advogado se encontram basicamente no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Código de Ética e Disciplina da OAB, além das disposições contidas na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

No Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece o art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Já, na Constituição Federal em seu art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Conforme o artigo 14º do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Estudou-se ainda, um acórdão sobre o tema Responsabilidade Civil do Advogado, visando comentários acerca do assunto. (em anexo)

Palavras-chave: Advogado, Responsabilidade civil, Artigo.

INTRODUÇÃO

O tema central do presente artigo tem como objeto a Responsabilidade Civil do Advogado, no que cabe aos danos e prejuízos que este vier a causar a seus clientes enquanto vigente na sua atuação profissional como advogado.

Para tanto, o artigo foi elaborado por tópicos. O tópico 1, nos dará uma visão geral acerca da responsabilidade civil, abordando seus conceitos, pressupostos (ação ou omissão, culpa ou dolo, dano, nexo de causalidade), e a responsabilidade civil do advogado profissional liberal.

O tópico 2, tratará do conceito de advogado e da advocacia, a ética do advogado perante clientes, em seguida, o Estatuto da Advocacia e da OAB. Finalmente, no tópico 3, veremos a obrigação de meio e de resultado.

No tocante a metodologia, foi empregado o método indutivo, mediante pesquisa bibliográfica em doutrinas, jurisprudências, acórdãos e artigos que tratam da temática, além da rede de computadores.

Na conclusão, o artigo se encerra com as considerações finais, logo após as referências.

  1. ASPECTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
    1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A palavra responsabilidade deriva do latim respondere, ou seja, responder a alguma coisa. E responder a algo é inerente das ações humanas, como observa José de Aguiar Dias quando coloca que “toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade.” ¹

Neste âmbito podemos verificar que a conceituação de responsabilização se aproxima da ideia de obrigação. O Código Civil determina no art. 927 que, aquele que pratica determinada conduta ilícita está obrigado a reparar os prejuízos que dela derivar.

Antigamente a responsabilidade civil era caracterizada pela chamada justiça pelas próprias mãos. O poder público apenas estipulava quando e como a vítima poderia ter seu direito de retaliação, produzindo o mesmo dano que o experimentado.

A doutrinadora Maria Helena Diniz define a responsabilidade civil como:

A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral e patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. ²

—————————————————————————————————-

¹ DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 03.

² DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7, p. 35.

O art. 186 do Código Civil Brasileiro estabelece que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O art. 187 diz que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. E o art. 927 nos afirma mais uma vez que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  1. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Dispõe o art. 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a leitura deste artigo conseguimos ver a presença de três elementos significantes para a configuração da responsabilidade, são eles ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade.

1.2.1 AÇÃO OU OMISSÃO

O código prevê a responsabilidade por ato próprio, dentre outros nos casos de calúnia, difamação e injúria; de demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga; de abuso de direito.

Quanto à ação Maria Helena Diniz conceitua:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. ³

A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados pelos filhos, tutelado e curatelados. O empregador responde pelos atos de seus empregados.

—————————————————————————————————-

³ DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7 p. 40.

1.2.2 CULPA OU DOLO

Dolo é a vontade de cometer uma conduta delituosa, intencional e consciente.

Para obter a reparação do dano, a vítima tem que provar se houve realmente o dolo ou a culpa do agente que cometeu o delito. Porém, muitas vezes a prova é difícil de ser conseguida, e o direito admite, em alguns casos, responsabilidade sem culpa.

A culpa pode ser por falta de fiscalização, decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster, decorre também da falta de cuidados.

1.2.3 NEXO DE CAUSALIDADE

É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste o nexo causal e a obrigação de indenizar.

1.2.3.1 DANO

Dano é elemento essencial para configuração da responsabilidade, visto que impossível alguém ser indenizado por determinada conduta sem que ela tenha causado algum dano, de modo que, só será possível responsabilizar civilmente alguém se este causou algum prejuízo a um bem jurídico que deva ser reparado.

Maria Helena Diniz descreve o dano como: “[…] a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”. 4

Sem a prova do dano ninguém poderá ser responsabilizado civilmente.

———————————————————————————————————-

4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7, p. 64.

Para Sergio Cavalhieri Filho:

Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem danos. […] o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Se o motorista, apesar de ter avançado o sinal, não atropela ninguém, nem bate em outro veículo, […] não haverá o que indenizar.5

1.2.3.2 RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL

Estabelece Venosa:

A responsabilidade pessoal dos advogados é dependente de prova de culpa, conforme posição adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que manteve a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais. 6

Conforme o artigo 14º do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 34 do EOAB. Constitui infração disciplinar:

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

Observamos à justa causa, somente quando o cliente autoriza o advogado a quebrar o sigilo, ou, quando não autorizado tem por propósito proteger interesse relevante.

———————————————————————————————————-

5 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 70.

6 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 178.

  1. CONCEITO DE ADVOGADO E ADVOCACIA
    1. CONCEITO DE ADVOGADO E DA ADVOCACIA

A palavra advocacia, vem do latim advocatio, e significa consulta judiciária, assistência, reunião ou assembléia de defensores de um acusado, e também possui o sentido de prazo.

De acordo com Rui Barbosa “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude.” 7

Conforme Paulo Lôbo o exercício dessa atividade como profissão organizada no Brasil teve como marco inicial quando da criação de cursos jurídicos em 1827, em São Paulo. Assim, apenas em 1930 houve a criação da Ordem dos Advogados do Brasil.8

Ainda, de acordo com Lôbo:

São advogados todos que patrocinam os interesses das partes, sejam elas quais forem, mesmo quando remuneradas pelos cofres públicos (advogados estatais, defensores públicos). Ou seja, são os representantes necessários, que agem em nome das partes, mas no interesse da administração da justiça.9

Segundo Guimarães:

Advogado é o profissional graduado em Direito, legalmente habilitado, que orienta juridicamente quem o consulta e presta assistência, em juízo ou fora dele, à parte de que é mandatário.10

Dispõe o art. 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Lei nº 8.906/94

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 133, Constituição Federal. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Sobre este artigo, cita Lobo:

O princípio da indispensabilidade não foi posto na constituição como favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional, sua ratio é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.11

—————————————————————————————————–

7 BARBOSA, Rui apud SODRÉ. Ruy de Azevedo. Ética profissional e estatuto do Advogado. São Paulo, LTr, 1975, p. 267.

8 LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 7 e 8.

9 LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia. 2ª Ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 30 e 31.

10 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. p. 53.

11 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao estatuto da advocacia. p. 30.

2.1.2 A ÉTICA DO ADVOGADO

O advogado no exercício da sua profissão deve obedecer às regras exigidas para o legal exercício da função, de modo que eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das regras podem acarretar na sua responsabilização.

De acordo com Antônio Laért Vieira Jr.:

“A relação entre cliente e advogado respalda primordialmente na confiança, na fé consolidada que se deposita no profissional escolhido. Esse laço que dá ensejo à relação de patrocínio entre ambos. Uma pessoa que tenha um problema a ser resolvido, jamais entregará a quem não acredita, em quem não confia.”12

O advogado deve ser independente em relação a seu cliente e zelar pela condução da causa. Deve também, comunicar ao cliente todo e qualquer riscos possíveis que possam ser gerados em decorrência da pretensão do cliente.

A relação aqui discutida é visivelmente contratual, tanto que é permitido ao advogado recusar o mandato, sem necessariamente ter que justificar as razões que o faz.

—————————————————————————————————–

12 VIEIRA JUNIOR, Antônio Laért. Responsabilidade Civil do Advogado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 23

2.1.3 LEGISLAÇÃO

As regras que disciplinam a vida profissional do Advogado se encontram basicamente no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Código de Ética e Disciplina da OAB, além das disposições contidas na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

  1. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

No Estatuto encontram-se disposições referentes aos direitos e deveres dos advogados, da obrigação da inscrição na OAB, dos honorários, da ética no exercício da profissão, das infrações e sanções disciplinares, entre outras.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Segundo Ramos:

Não poderá o advogado ser responsabilizado, se os meios de que fez uso podem ser jurídica e honestamente sustentados, independentemente de não ter obtido sucesso na causa. Há que ficar caracterizado, pois, o despreparo técnico, cultural, a inabilidade para a condução do interesse que lhe foi confiado o patrocínio.13

—————————————————————————————————————————————————————

13 RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência… p. 536.

  1. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO

O advogado não está obrigado a ganhar a causa, tendo em vista que as circunstâncias que ensejam o resultado final da demanda estão além de sua atuação profissional. Todavia, é seu dever representar o seu cliente em juízo, exercendo da melhor forma possível e utilizando-se dos meios necessários para atingir os interesses que lhe é confiado.

De acordo com Venosa:

A responsabilidade do advogado, no campo litigioso, é de uma obrigação de meio. Assemelha-se à responsabilidade do médico. O advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas ao processo. 14

O advogado faz tudo que está dentro de suas habilidades como profissional para que se alcance o resultado esperado pelo cliente, porém, não é de sua responsabilidade se este resultado almejado não for alcançado, tendo em vista que a decisão proferida no final é de entendimento exclusivamente do juiz.

Assim, podemos ver que o contrato feito entre cliente e advogado não obriga o advogado a sair vitoriosa da causa, mas sim de fazer suas obrigações e representá-lo da melhor maneira possível.

—————————————————————————————————–

14 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 175.

CARNAVAL, Ellen Maressa. A Responsabilidade Civil do Advogado pela Perda de uma Chance. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR – Brasil. Ano III, nº 8, p. 320-353, jul/dez. 2012, ISSN 2175-7119.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atuação do advogado tem fundamental importância para o alcance do direito e da justiça, sendo indispensável como aponta a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 133.

A importância do advogado é encontrada também no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu artigo 2º que diz: “o advogado é indispensável à administração da justiça”, e ainda que o mesmo preste serviço público, bem como, função social.

No entanto, caso o advogado no exercício da sua função profissional como defensor de direitos, causar prejuízo a alguém, poderá ensejar responsabilidade civil, respondendo pelos danos causados. Como estabelece o artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Logo, o advogado não tem obrigação de vencer a causa, pois sua atividade consiste em obrigação de meio, e não de resultado. No entanto, deve conduzir a causa de acordo com o Código de Ética e Disciplina, o Estatuto da Advocacia e da OAB, com o maior zelo possível frente à sua responsabilidade, podendo responder disciplinarmente se contrário for.

REFERÊNCIAS

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 03.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7, p. 35.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7 p. 40.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7, p. 64.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 70.

BARBOSA, Rui apud SODRÉ. Ruy de Azevedo. Ética profissional e estatuto do Advogado. São Paulo, LTr, 1975, p. 267.

LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 7 e 8.

LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia. 2ª Ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 30 e 31.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. p. 53.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao estatuto da advocacia. p. 30.

VIEIRA JUNIOR, Antônio Laért. Responsabilidade Civil do Advogado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 23

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência… p. 536.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 175.

CARNAVAL, Ellen Maressa. A Responsabilidade Civil do Advogado pela Perda de uma Chance. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR – Brasil. Ano III, nº 8, p. 320-353, jul/dez. 2012, ISSN 2175-7119.

Fonte: Julia Athayde (Jusbrasil)

 
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