Conseguir efetivar o direito reconhecido em juízo para o seu cliente, é, sem dúvidas, uma tarefa árdua. E encontrar meios de garantir a concretização do princípio da satisfação, previsto no art. 4º do CPC/15, torna-se imprescindível, ainda mais quando se está diante de um devedor que faz de tudo para atrapalhar a execução.
Nesse cenário surge um importante instrumento processual pouco conhecido e utilizado na praxe forense: a hipoteca judiciária, prevista no art. do CPC/15 e que assim dispõe, verbis:
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. (G.n)
Mas, afinal, o que seria a hipoteca judiciária. Segundo MONTENEGRO (2018, pag. 407)[1], a saber:
A hipoteca judiciária é efeito secundário da sentença que condena o vencido ao pagamento de soma em dinheiro, não se confundindo com a execução provisória, de modo que, obtida a sentença condenatória, o credor pode aperfeiçoar a hipoteca e instaurar a execução fundada em título provisório; pode apenas aperfeiçoar a hipoteca ou apenas instaurar a execução, não se exigindo o preenchimento dos requisitos listados no art. 300, pois não estamos diante de tutela de urgência.
Para PEIXOTO (2016, pag. 126)[2], litteris: “A hipoteca judiciária é um efeito anexo produzido pelas decisões condenatórias.”
Em síntese, o autor, munido da sentença, pode se dirigir ao cartório de imóveis e registrar a hipoteca judiciária no bem, garantindo-lhe, direito de preferência, nos termos do art. 495, § 4º do CPC/15.
Para o autor Ravi Peixoto[3], ao mencionar os efeitos da hipoteca judiciária, a saber:
A principal função da hipoteca judiciária é a de garantir a futura satisfação do direito material pleiteado em juízo, caso o devedor não cumpra a decisão judicial de forma voluntária. Por haver o direito de preferência, seria até irrelevante a eventual alienação do bem, pois este ainda estaria vinculado à execução, podendo ser utilizado para a satisfação do direito do credor mesmo que esteja em poder de terceiro. (G.n)
Esse ponto final da explanação feita pelo doutrinador, é onde reside, na minha opinião, a maior utilidade prática da hipoteca judiciária para o advogado e seu constituinte. A hipoteca, como direito real que o é, tem eficácia erga omnes, ou seja, é oponível à terceiros, e ainda, tem o condão de conferir publicidade ao processo em que futuro executado está respondendo.
Pontos importantes:
(i) nos termos do art. 495, § 2º do CPC/15, a hipoteca judiciária não depende de ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência;
(ii) muito importe! Nos termos do art. 495, § 5º do CPC/15, sobrevindo a reforma ou invalidação da decisão que impôs o pagamento da quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos;
Nesse último item, destaca-se a responsabilidade objetiva atribuída ao credor, em caso de reforma ou invalidação da sentença, e a possibilidade de liquidação e execução, nos próprios autos, dos danos sofridos pelo devedor.
Assim, a efetivação da hipoteca judiciária deve ser feita com muita cautela e segurança jurídica, e, na minha opinião, em casos em que a apelação já tenha sido julgada, pois, eventuais recursos para o STJ e STF, além de terem a admissibilidade quase que impossíveis, geralmente versam sobre matérias de direito e em muitos casos as decisões são mantidas.
A propósito, decisões de IRDR, REsp e RE repetitivos, Súmulas e Súmulas Vinculantes, ante a sua força de precedentes, também, indicam uma boa possibilidade para a utilização da hipoteca judiciária.
Por fim, por se tratar de um procedimento cartorário, o valor para pagamento dos emolumentos varia em cada estado da federação.
[1] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.
[2] PEIXOTO, Ravi. A hipoteca judiciária: uma análise do CPC/1973 ao CPC/2015. In: PAULINO, Roberto. Direito notarial e registral (Coleção Repercussões do Novo CPC, v.11; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). – Salvador: Juspodivm, 2016.
[3] Ibid., pag. 126.
Fonte: Flávio Soares (Jusbrasil)