A Ética do Advogado está disciplinada no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil previsto pela Lei n.º 8.906/94 em seus artigos 31 a 33, os quais cabe a leitura para que você possa melhor se apropriar e compreender como estão definidos o fazer do profissional Advogado.
Abaixo alguns destaques do Estatuto:
Ética do Advogado
- Art. 31 do EAOAB:
- Proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
- Manter independência em qualquer circunstância.
- Regras deontológicas fundamentais:
- Defender o Estado Democrático de Direito, a Constituição, a cidadania, a moralidade pública e a paz social.
- Compreender o Direito como meio de mitigar desigualdades.
- Urbanidade: tratar bem aos outros.
- Preservar a honra, nobreza e dignidade da profissão.
- Atuar com destemor, veracidade, lealdade e boa-fé.
- Velar por sua reputação pessoal e profissional.
- Aperfeiçoar-se. Buscar aprimoramento das instituições.
- Dever de estimular a conciliação entre os litigantes.
- Abster-se de utilizar influência indevida ou de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta.
Como percebido, a ética norteia e orienta toda a prática do profissional Advogado, bem como em outras profissões também. Daí a importância de identificar os tipos de relacionamentos estabelecidos pelo profissional do Direito e constate a importância do comportamento ético nestas relações.
Os instrumentos normativos que regulam a ética do profissional Advogado foram desenvolvidos como forma de orientar e regular todas as suas ações profissionais e pessoais que por ventura possam provocar fragilidades conceituais, tanto no aspecto do público quanto de sua índole advocatícia.
É bom lembrar que um Código é mais do que um manual de boas maneiras ou de bom comportamento, mas sim ordenamentos jurídicos de caráter obrigatórios imputado ao profissional Advogado e que devem, portanto, serem cumpridos em sua integridade sob pena de punição com a sanção de censura quando por infração disciplinar.
A deontologia tem por fundamento cuidar das normas jurídicas e princípios doutrinários, com o fim específico de regular a conduta dos profissionais do Direito, no que concerne seus deveres de ordem profissional. Assim, a ênfase da deontologia jurídica é o de procurar usar o direito com ética, com comportamento moral, bem como estimular o profissional tratar sua profissão com zelo e consciência.
Para regular a conduta do profissional do Direito, a deontologia jurídica se vale de princípios doutrinários e normas, que servem de base para que esta seja orquestrada como um ramo do direito. Sendo assim, compete-lhes fazer justiça com dever ético e moral.
Para melhor compreender a deontologia jurídica é necessário conhecer seus princípios.
PRINCÍPIOS GERAIS DA DEONTOLOGIA JURÍDICA
Além do princípio fundamental – agir segundo ciência e consciência – há princípios gerais à deontologia jurídica. Dentre eles, podem ser mencionados:
A) PRINCÍPIO DA CONDUTA ILIBADA
O aspecto moral impregna qualquer das carreiras jurídicas. A conduta ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar. O advogado deve observar o seu Código de Ética, de onde se extrai a necessidade de uma conduta límpida.
Há um núcleo comum a caracterizar a conduta ilíada dos profissionais do direito. Pelo mero fato de se dedicarem ao cultivo do direito, acredita-se atuem retamente.
B) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E DO DECORO PROFISSIONAL
Todas as profissões são dignas. As atividades exercidas com o objetivo de viabilizar a coexistência das pessoas revestem idêntico respeito. Este, portanto, é um dos princípios gerais que pode estar presente em qualquer desempenho humano.
Reclama-se dignidade e decoro também na vida privada, para que um comportamento indigno e indecoroso não venha a contestar o advogado.
O princípio do decoro e da dignidade profissional é nada suscetível de ser lesado quando se pleiteia remuneração excessiva. Ou quando se atua maliciosa e faltando com a verdade.
É também indecorosa a publicidade exagerada, a captação de clientela, em carreiras que se baseiam na confiança e não em relações de comercio. A questão da publicidade dos serviços de advocacia é tormentosa.
É também lesivo ao decoro o uso de expressões chulas, inconvenientes e vulgares. Inadmissíveis em sentenças, despachos ou pareceres, também não podem constar de quaisquer das peças insertas em processo.
C) PRINCÍPIO DA CORREÇÃO PROFISSIONAL
A correção se caracteriza de muitas formas, nem todas elas de igual intensidade deontológica. O profissional correto é aquele que atua com transparência, no relacionamento com todos os protagonistas da cena jurídica ou da prestação jurisdicional.
D) PRINCÍPIO DO COLEGUISMO
O coleguismo, sob enfoque deontológico, é mais consistente. É um sentimento derivado da consciência de pertença ao mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental, encarado como verdadeiro dever.
E) PRINCÍPIO DA DILIGÊNCIA
Por atuar numa verdadeira UTI social, o profissional do direito deve ser diligente. Deve ser pronto e ter presteza ao cuidar do interesse alheio vulnerado. Aliás, o dever de diligência está na base de toda relação humana.
O conceito de diligência compreende aspectos eminentemente pessoais, “[…] quais o zelo e o escrúpulo, a assiduidade e a precisão, a atenção e a solércia etc. – que afloram de vez em vez, seja na execução técnica das prestações, seja em todos aqueles comportamentos de contorno que são do domínio da deontologia”.
F) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Existe, assim, um caráter fiduciário na relação advogado/cliente. O advogado tem ainda o dever da fidelidade em relação ao cliente, pois foi por este escolhido em razão de particularíssima confiança em seus méritos, capacidade e pessoa.
G) PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
Fidelidade à causa da justiça, exigível a todo e qualquer profissional do direito. Fidelidade à verdade e à transparência. Fidelidade aos valores abrigados pela Constituição, que tanto prestígio e relevo conferiu ao direito, convertendo a advocacia em função indispensável à administração da Justiça, ao lado do Judiciário, do Ministério Público e de outras instituições.
A fidelidade do operador jurídico é a fidelidade das boas causas, a fidelidade à justiça e a fidelidade do direito.
H) PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL
Por independência se concebe a ausência de quaisquer vínculos interferentes na ação do profissional do direito, capazes de condicionar ou orientar sua atuação de forma diversa ao interesse da Justiça. A independência é atributo consagrado ao advogado.
A independência não há de ser tal que fuja ao controle ético. Toda a atividade humana, ao reivindicar sua própria e legítima autonomia, não pode deixar de reconhecer a harmonia e a subordinação ao critério supremo, que é o critério ético.
I) PRINCÍPIO DA RESERVA
O ideal é uma conduta inspirada em uma absoluta reserva, uma circunspecção, prudência na conduta, discrição e recato no trato das coisas profissionais.
O ser humano levado á Justiça ou a servir-se dela, partilha intimidades com os profissionais em contato com sua causa. Estes são credenciados pelo Estado para a realização do bem supremo da Justiça. Não se pode tolerar que, em lugar da solução para os problemas, ou ao menos de um encaminhamento rumo a ela, venham a afligir ainda mais o aflito, fazendo chegar a outrem informação protegida pela privacidade.
J) PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA VERDADE
Deflui do sistema jurídico o dever de atuar com lealdade, pois o direito civil brasileiro, inspirado na fonte romano-germânica, premia a boa-fé e a correção. A lealdade é uma regra costumeira, desprovida de sanção jurídica, mas eticamente sancionada pela reprovação comunitária.
A lealdade precisa inspirar toda a atuação jurídica, notadamente a processual.
K) PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE
O bacharel em ciências jurídicas é, presumivelmente, alguém provido de discernimento para exercer uma profissão liberal. Esta se pontua pela discricionariedade de quem a exerce, poder de atuar com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
O advogado tem discricionariedade para persuadir o cliente de iniciar uma lide ou de imediatamente propô-la. É dele a discricionariedade típica de eleger a estratégia de combate ou de defesa nos autos. Ele o encarregado de encontrar a alternativa jurídica mais eficaz para determinado problema concreto. Atua com extrema liberdade e esse caráter converte a profissão em campo minado de deslizes éticos.
Todos esses princípios dizem respeito aos profissionais que atuam no campo do Direito. Porém, além desses princípios éticos colocados pela deontologia jurídica, o profissional Advogado possui princípios próprios relacionados à atividade advocatícia e regulamentados em código específico – o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Fonte: Eduarda Feitosa (Jusbrasil)